Usufrutuários de ações são isentos de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos da companhia. Isso porque a legislação tributária escolheu como parâmetro o fato jurídico de tais pagamentos, não considerando as condições das pessoas beneficiadas pela exceção. Assim, aqueles que têm usufruto dos papeis só devem pagar 15% de juros de capital próprio, retidos na fonte.
Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Carf) ao aceitar recurso de um contribuinte e cancelar cobrança de 27,5% de IR.
De acordo com o conselheiro Cleberson Alex Friess, autor do voto vencedor, uma vez instituído o usufruto, os lucros, dividendos e juros sobre capital próprio são rendimentos que pertencem ao usufrutuário.
A isenção de IR para lucros e dividendos tem natureza objetiva, apontou Friess. A razão disso é que a Lei 9.249/1995 (artigo 10) e o Regulamento do Imposto de Renda/1999 (artigos 39, XXIX, e 692) citam apenas o fato jurídico, sem mencionar que pessoas teriam direito a tal benefício.
“Em outras palavras, a isenção alcança a riqueza lucros/dividendos na sua concepção primária, ou seja, os lucros/dividendos das pessoas jurídicas apurados com base nos seus resultados e pagos ou creditados aos respectivos beneficiários dos rendimentos. E como exaustivamente afirmado, o usufrutuário, haja vista a essência do instituto do usufruto, é beneficiário dos lucros/dividendos”, afirmou o conselheiro.
Da mesma forma, a condição de usufrutuário das ações garante o recebimento de juros sobre capital próprio, ressaltou Friess, apontando que essa condição assemelha-se à de acionista. Segundo ele, a legislação tributária não impõe nenhuma limitação a essa transferência, que deve ser taxada em 15% na fonte.
A maioria dos conselheiros seguiu o voto de Cleberson Alex Friess, aceitando o recurso do contribuinte.
Segurança jurídica
O tributarista Fabio Pallaretti Calcini, sócio do Brasil Salomão e Matthes, elogiou a decisão do Carf, destacando ser a primeira decisão sobre esse tema no tribunal administrativo.
A seu ver, ela dá segurança para diversas reestruturações societárias feitas, sobretudo, com foco em governança, gestão de empresas e sucessão.
Consulte o acórdão na íntegra aqui.
Revista Consultor Jurídico
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