Energia elétrica fora do conceito de insumo para crédito presumido de IPI, decide tribunal

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, manter a sentença que negou à Vale Manganês S.A. o direito de incluir os valores de energia elétrica consumida em seu processo produtivo na base de cálculo do crédito presumido de IPI previsto na Lei 9.363/1996. O colegiado entendeu que a energia elétrica não se enquadra nos conceitos de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem exigidos pela norma para a fruição do benefício fiscal.

A discussão girou em torno da possibilidade de considerar a energia elétrica consumida na industrialização como insumo apto a gerar crédito presumido de IPI, com vistas ao ressarcimento das contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS incidentes sobre as exportações. A negativa judicial impacta diretamente empresas exportadoras, sobretudo as eletrointensivas, que recorrem a esse benefício para mitigar a cumulatividade tributária na cadeia exportadora.

O caso insere-se no contexto normativo da Lei 9.363/1996, que concede crédito presumido de IPI às empresas exportadoras sobre aquisições no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados no processo produtivo. Essa sistemática foi adotada como compensação indireta do PIS e da COFINS, com vistas a neutralizar o custo dessas contribuições nas exportações. A controvérsia reside na interpretação restritiva ou ampliativa do que seriam os insumos elegíveis ao crédito.

A empresa sustentou que o consumo de energia elétrica em sua unidade industrial ultrapassa 89% do total adquirido, com utilização direta na produção de ferroligas destinadas à exportação. Alegou que a Receita Federal, em processo administrativo anterior, reconheceu a aplicação direta da energia ao processo produtivo, com base na reconstituição da escrita fiscal. Defendeu que a energia, nesse contexto, deveria ser equiparada a insumo essencial e, portanto, contemplada pelo benefício fiscal. Para respaldar seu pleito, a Vale Manganês invocou a finalidade da Lei 9.363/96, centrada na desoneração das exportações, bem como precedentes administrativos que reconhecem o crédito em situações análogas.

O relator, desembargador federal Novély Vilanova, rejeitou o agravo retido quanto à necessidade de prova pericial, afirmando que a questão era exclusivamente de direito. Ao examinar o mérito, reiterou o entendimento de que a energia elétrica não integra o conceito de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem. Ressaltou que o Decreto 4.544/2002, que regulamenta o IPI, restringe o conceito de insumo àquilo que se incorpora física ou quimicamente ao produto ou que sofre alteração em suas propriedades durante o processo produtivo. Para o relator, a energia elétrica constitui gasto geral de fabricação e deve ser rateada como custo indireto, a exemplo de despesas com manutenção, supervisão e administração da fábrica.

O voto citou precedentes do STJ para embasar a tese restritiva. Segundo entendimento consolidado, a energia elétrica e outros elementos como combustíveis e lubrificantes não se enquadram como insumos para efeito do art. 1º da Lei 9.363/96, pois não modificam a substância do produto nem se integram a ele de forma direta. Foi destacada a jurisprudência do REsp 1.833.662/CE, no qual se afirmou que a energia elétrica não altera a composição dos produtos industrializados, sendo, portanto, inapta a gerar crédito presumido de IPI.

A decisão também reproduziu entendimento consolidado no julgamento do AgRg no AREsp 843.844/SP, no qual o STJ concluiu que, para fins do benefício previsto na Lei 9.363/96, não basta a essencialidade do insumo ao processo produtivo; é necessária a integração física ou química ao produto final. Nesse contexto, a energia elétrica, por não manter contato direto com o produto nem alterar sua natureza, não pode ser equiparada a matéria-prima ou produto intermediário.

O relator foi acompanhado integralmente pelos demais desembargadores da 8ª Turma, que entenderam não haver margem para interpretação extensiva do conceito legal de insumo previsto na norma que rege o crédito presumido de IPI.

Processo nº 0025485-40.2014.4.01.3300

 

Fonte: https://tributario.com.br/a/energia-eletrica-fora-do-conceito-de-insumo-para-credito-presumido-de-ipi-decide-tribunal/