CARF admite compensação parcial de saldo negativo de IRPJ com exclusão de parcelas suspensas por depósito judicial

A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF decidiu, em sessão realizada em 14 de agosto de 2025, que os valores de IRPJ cuja exigibilidade esteja suspensa por depósitos judiciais não devem ser considerados na apuração do imposto devido para fins de cálculo do saldo negativo. O colegiado reconheceu a possibilidade de compensação apenas até o limite do crédito incontroverso, excluindo-se do montante devido a parcela discutida judicialmente.

O julgamento teve como recorrente a empresa Sul América S/A. A decisão reformou parcialmente acórdão anterior (nº 1001-003.106, de 1/11/2023), que havia negado o direito de compensação, consolidando entendimento já firmado pela própria CSRF em casos semelhantes, como no Acórdão nº 9101-006.615, de 13/06/2023.

O litígio teve origem na apuração do saldo negativo de IRPJ relativo ao ano-calendário de 2006, em que a contribuinte buscava incluir no encontro de contas valores de estimativas cuja exigibilidade se encontrava suspensa por força de ação judicial (processo nº 2004.51.01.005669-8). Em primeira instância administrativa, a inclusão foi afastada, com fundamento no art. 170-A do CTN, sob o argumento de que a compensação só seria possível após o trânsito em julgado e a conversão do depósito em renda.

A defesa da Sul América sustentou, contudo, que a lógica deveria ser simétrica: “se esses depósitos judiciais não podem compor o saldo negativo para fins de restituição/compensação, por outro lado, os valores supostamente devidos a título de IRPJ, cujas exigibilidades esses depósitos judiciais promoveram a suspensão, pelo mesmo motivo, não devem ser considerados na apuração do mesmo saldo negativo como IRPJ devido”. O argumento foi reforçado pela invocação da Solução de Consulta Cosit nº 1/2017, segundo a qual o depósito judicial suspende a cobrança e impede a incidência de multa.

No voto condutor, o relator Luiz Tadeu Matosinho Machado concordou em parte com a tese da contribuinte, citando precedentes da própria CSRF. Do Acórdão nº 9101-006.615 (13/06/2023), extraiu-se a premissa de que “as estimativas depositadas judicialmente não devem integrar o saldo negativo destinado à compensação, mas o crédito tributário discutido judicialmente também deve ser excluído do montante devido no período, até o limite do valor depositado judicialmente”. Também foi lembrado o Acórdão nº 9101-005.864 (12/11/2021), que reconheceu a natureza constitutiva do depósito judicial com base no REsp 1.140.956 do STJ.

O colegiado afastou, entretanto, a tese da contribuinte quanto à homologação integral das compensações. “Não é possível atender tal pedido, posto que é necessário o exame da suficiência do crédito para a compensação integral dos débitos”, destacou o relator.

Assim, determinou-se o retorno do processo à unidade de origem para recálculo do direito creditório, com homologação apenas até o limite do crédito incontroverso efetivamente reconhecido.

processo nº 12448.900264/2014-07

 

Fonte: https://tributario.com.br/a/carf-admite-compensacao-parcial-de-saldo-negativo-de-irpj-com-exclusao-de-parcelas-suspensas-por-deposito-judicial/