SEFAZ-RJ: Prazo decadencial do ITD em inventário judicial começa com o trânsito em julgado da partilha

A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (SEFAZ-RJ), por meio da Superintendência de Tributação, publicou parecer no qual esclareceu que o prazo decadencial para constituição do crédito tributário relativo ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITD) tem início a partir do trânsito em julgado da sentença de homologação da partilha em inventário judicial. O entendimento segue o disposto no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), e consolida a aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema.

O caso envolveu um contribuinte que questionou a exigibilidade do ITD em razão de sucessões abertas em 2011 e 2012, decorrentes do falecimento de seus genitores. O consulente sustentou que o crédito tributário referente ao excesso de partilha estaria extinto por decadência e pleiteou a dispensa de juros de mora, argumentando que as guias do imposto foram emitidas e quitadas tempestivamente.

O pedido de consulta teve origem na cumulação de inventários judiciais de ambos os genitores do requerente, cujos planos de partilha foram homologados em 17 de outubro de 2019, com trânsito em julgado em 12 de dezembro do mesmo ano. O contribuinte relatou que havia efetuado o pagamento das guias de ITD entre julho de 2012 e fevereiro de 2013, mas, ao registrar o formal de partilha, foi surpreendido pela exigência de nova certidão de quitação do imposto. Alegou ainda que, quanto à sucessão da mãe, o crédito tributário estaria extinto por força do prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, e que, em relação à sucessão do pai, deveria haver apenas retificação das guias, sem incidência de juros de mora.

Ao analisar o caso, a Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias da SEFAZ-RJ destacou que a legislação aplicável deve sempre ser aquela vigente à data do fato gerador. Como as transmissões ocorreram em 2011 e 2012, foi considerada aplicável a Lei Estadual nº 1.427/1989, substituída apenas a partir de 2016 pela Lei nº 7.174/2015. O órgão enfatizou que “a legislação tributária aplicável se reporta à data da ocorrência do fato gerador”, de modo que eventuais alterações normativas posteriores não retroagem.

O parecer também reafirmou que a contagem do prazo decadencial de cinco anos para a constituição do crédito tributário tem como marco inicial a homologação judicial da partilha, e não a data do óbito do autor da herança. Citando o julgamento do EAREsp 1.621.841/RS, o órgão reproduziu o entendimento consolidado pelo STJ de que “o termo inicial do prazo decadencial para o lançamento complementar da diferença do ITCMD dá-se com o trânsito em julgado da decisão judicial onde se discutiu os aspectos da hipótese de incidência”. O parecer ainda mencionou precedentes nos recursos REsp 1.668.100/SP, AgInt no AREsp 150.089/SP, AgInt no AREsp 1.376.603/PR e AgInt no AREsp 1.488.490/RS, reafirmando a uniformidade da jurisprudência sobre o tema.

Por fim, o parecer recordou que o não pagamento do ITD no prazo regulamentar acarreta a incidência de juros de mora equivalentes à taxa SELIC e multa de mora de até 20%, conforme os artigos 171 e 173 do Decreto-Lei nº 5/1975, que institui o Código Tributário Estadual do Rio de Janeiro.

Assim, a SEFAZ-RJ concluiu pela aplicação do art. 173, I, do CTN às hipóteses de ITD em inventários judiciais, consolidando que o prazo decadencial para lançamento do imposto se inicia com o trânsito em julgado da sentença de homologação da partilha.

Processo SEI-040006/013912/2025 – Consulta Tributária nº 035/2025.

 

Fonte: https://tributario.com.br/a/sefaz-rj-prazo-decadencial-do-itd-em-inventario-judicial-comeca-com-o-transito-em-julgado-da-partilha/