STJ afasta recusa de seguro garantia na execução

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp 2.193.673-SC e REsp 2.203.951-SC, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, fixou a tese do Tema 1385 no sentido de que, na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia apresentados para assegurar crédito tributário não podem ser rejeitados sob o argumento de desrespeito à ordem legal de penhora. O entendimento foi firmado por unanimidade em 11/2/2026, no rito dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 do CPC, com efeito vinculante nos termos do art. 927, III, do mesmo diploma.

A controvérsia consistia em definir se a garantia ofertada pelo executado poderia ser recusada com fundamento na preferência estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980. A Fazenda Pública sustentava que a ordem legal deveria prevalecer, invocando o Tema 578/STJ, segundo o qual a nomeação de bens à penhora exige observância à gradação legal, cabendo ao devedor demonstrar necessidade imperiosa para afastá-la.

A Seção afastou a aplicação desse precedente. O Tema 578/STJ tratou da recusa de bens indicados à penhora fora da ordem legal — em situações que envolviam, por exemplo, precatórios —, sem examinar a hipótese de garantia por fiança bancária ou seguro garantia. Não haveria, portanto, identidade temática apta a justificar sua incidência na controvérsia atual.

A interpretação sistemática da Lei de Execução Fiscal conduziu à conclusão de que a iniciativa de garantir a execução é prerrogativa do executado e impede a prática de atos constritivos. Nos termos do art. 8º da Lei 6.830/1980, o devedor é citado para pagar ou garantir a execução, podendo optar pelas modalidades previstas no art. 9º: depósito, fiança bancária ou seguro garantia, nomeação de bens à penhora ou indicação de bens de terceiros. Apenas a hipótese de nomeação de bens remete à disciplina do art. 11, que trata da ordem de preferência.

A distinção entre garantia e penhora foi ressaltada no julgamento. A garantia é ato voluntário do executado, enquanto a penhora constitui ato de constrição judicial. Somente na ausência de garantia é que se passa à penhora, oportunidade em que o devedor pode nomear bens observando a ordem legal, sob pena de a constrição recair sobre qualquer bem suficiente à satisfação do crédito, conforme o art. 10 da Lei 6.830/1980. É nesse contexto que se aplica a discussão sobre a gradação do art. 11.

Ao oferecer fiança bancária ou seguro garantia, o executado assegura o juízo de forma equiparada à penhora ou ao depósito, nos termos do art. 9º, § 3º, da Lei 6.830/1980, inviabilizando a constrição patrimonial. A Seção também destacou a finalidade desses instrumentos, que permitem o acesso à jurisdição com menor onerosidade ao devedor e com preservação da segurança do crédito, condição necessária à oposição de embargos, conforme o art. 16, § 1º, da mesma lei.

O colegiado ainda mencionou o Tema 1203/STJ, no qual se assentou que o credor não pode rejeitar a garantia ofertada, salvo demonstração de insuficiência, vício formal ou inidoneidade, entendimento então aplicado a execuções de créditos não tributários. Considerou-se que a controvérsia possui natureza processual e deve receber solução uniforme em qualquer execução fiscal, independentemente da natureza do crédito.

Com esses fundamentos, nos REsp 2.193.673-SC e REsp 2.203.951-SC, foi fixada a tese do Tema Repetitivo 1385/STJ: na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecidos para garantir crédito tributário não podem ser recusados com base na inobservância da ordem legal de penhora.

REsp 2.193.673-SC e REsp 2.203.951-SC