Em uma decisão de profundo impacto para o ordenamento jurídico brasileiro, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos Recursos Extraordinários 949.297 e 955.227, redefiniu os contornos da coisa julgada em matéria tributária. A Corte estabeleceu a tese de que as decisões judiciais transitadas em julgado que declararam a inexistência de uma relação jurídico-tributária perdem seus efeitos caso o STF, em momento posterior, se pronuncie em sentido contrário, seja em sede de controle abstrato de constitucionalidade, seja em recurso extraordinário com repercussão geral.
Este novo entendimento, firmado sob a sistemática da repercussão geral nos Temas 881 e 885, abala um dos pilares da segurança jurídica, a imutabilidade das decisões judiciais finais, e impõe uma nova realidade aos contribuintes que, por anos, confiaram na proteção de um provimento jurisdicional definitivo. A decisão visa a privilegiar os princípios da isonomia tributária e da supremacia da Constituição, mas levanta questionamentos complexos sobre a previsibilidade e a estabilidade das relações entre o Fisco e os contribuintes, que agora se veem diante de um cenário de incerteza retroativa.
O desenvolvimento histórico do instituto da coisa julgada, consagrado como direito fundamental no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, sempre o posicionou como garantia de estabilidade e pacificação social. No campo tributário, muitos contribuintes obtiveram, ao longo de décadas, decisões judiciais que os desobrigavam de recolher tributos cuja constitucionalidade era controversa, como foi o caso da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em seus primórdios. Essas decisões, uma vez transitadas em julgado, criavam um manto de proteção que permitia o planejamento tributário de longo prazo. O conflito surgiu da coexistência de decisões individuais favoráveis ao contribuinte e uma posterior decisão do STF, com eficácia geral (*erga omnes*), que validava a cobrança do mesmo tributo.
A sistemática estabelecida pelo STF no julgamento dos Temas 881 e 885 determinou que a coisa julgada individual cessa seus efeitos automaticamente a partir da publicação da ata do julgamento do precedente da Suprema Corte. Para as relações tributárias de trato sucessivo, ou seja, aquelas cuja obrigação se renova periodicamente, o contribuinte que estava amparado por uma decisão judicial favorável passa a ser obrigado a recolher o tributo dali em diante, sem a necessidade de o Fisco ajuizar uma ação rescisória, instrumento processual classicamente utilizado para desconstituir uma decisão final. A modulação de efeitos aplicada ao caso paradigma da CSLL estabeleceu que a cobrança seria devida a partir de 2007, ano em que o STF declarou a constitucionalidade da contribuição (RE 582.461), mas a responsabilidade do contribuinte se iniciaria apenas a partir da data da publicação da ata do julgamento dos referidos temas, em 8 de fevereiro de 2023.
A decisão gerou intensa controvérsia na comunidade jurídica. Críticos apontam que a cessação automática dos efeitos da coisa julgada viola frontalmente o artigo 5º, XXXVI, da Constituição, argumentando que a estabilidade das decisões judiciais é um valor que não pode ser mitigado em nome da isonomia. A solução dada pelo STF ignora os mecanismos previstos no Código de Processo Civil (art. 525, §12, e 535, §5º), que já preveem a possibilidade de rescindir uma sentença transitada em julgado que seja contrária a um precedente do STF, mas estabelecem um prazo decadencial para tal. A automaticidade imposta pelo STF cria uma forma de “rescisória implícita e atemporal”, gerando grande insegurança.
Do ponto de vista constitucional e jurisprudencial, a decisão do STF representa uma ponderação de princípios, na qual a isonomia tributária (art. 150, II, da CF) e a força normativa da Constituição prevaleceram sobre a segurança jurídica individualizada da coisa julgada. O racional da Corte foi o de que não seria justo ou isonômico permitir que alguns poucos contribuintes se beneficiassem perpetuamente de uma “ilha de imunidade fiscal” baseada em uma interpretação superada do direito, enquanto todos os demais estariam sujeitos à nova orientação. Os leading cases, RE 949.297 (Tema 881) e RE 955.227 (Tema 885), tornam-se, assim, um marco na jurisprudência tributária, sinalizando que a coerência e a uniformidade do sistema tributário nacional são valores de primazia para o Tribunal.
As implicações para as empresas são vastas e complexas. Companhias que por anos, ou até décadas, não provisionaram ou não recolheram determinado tributo com base em uma decisão judicial final, foram subitamente compelidas a incluir essa obrigação em sua estrutura de custos, com impactos imediatos em seu planejamento financeiro e contábil. A decisão introduz um novo e significativo fator de risco na litigância tributária: o risco de uma vitória judicial se tornar inócua no futuro por uma mudança de entendimento do STF. Isso pode desestimular a busca por tutela jurisdicional e aumentar o custo de conformidade para as empresas, que precisarão monitorar constantemente a jurisprudência da Suprema Corte.
Em conclusão, o julgamento dos Temas 881 e 885 pelo STF inaugura um novo paradigma na relação entre segurança jurídica e isonomia tributária. A decisão, ao relativizar a coisa julgada em face de precedentes vinculantes, busca uniformizar a aplicação do direito tributário e corrigir distorções competitivas, mas o faz ao custo de uma flexibilização de uma das mais importantes garantias constitucionais do jurisdicionado. A modulação dos efeitos buscou atenuar o impacto retroativo, mas a incerteza sobre a estabilidade de direitos reconhecidos judicialmente permanece como legado principal deste julgamento histórico.
O desafio que se impõe à comunidade jurídica e empresarial é o de se adaptar a essa nova realidade, onde o planejamento tributário deve incorporar a possibilidade de mutação da jurisprudência do STF como um risco concreto e permanente. A estabilidade, antes petrificada pela coisa julgada, torna-se agora uma condição dinâmica, sujeita à evolução da interpretação constitucional, o que exigirá dos profissionais do direito uma vigilância e capacidade de adaptação ainda maiores para navegar no complexo sistema tributário brasileiro.