A proteção ao trabalho e seu avesso tributário

Por Breno Ferreira Martins Vasconcelos e Carla Mendes Novo e Carlos Henrique de Oliveira

Na leitura da Receita, o gatilho da cobrança deixa de ser a exposição efetiva do trabalhador e passa a ser a mera possibilidade de concessão do benefício previdenciário

No Brasil, uma empresa que investe em segurança do trabalho é tributada como aquela que ignora as normas. Não por falha do legislador, mas por escolha da Receita Federal (RFB). O adicional ao RAT, previsto no artigo 57, §6º, da Lei nº 8.213/91, foi criado para custear a aposentadoria especial, medianteacréscimo de 6, 9 ou 12 pontos percentuais sobre a alíquota da contribuição, conforme o grau de risco da atividade. A hipótese de incidência desenhada pelo legislador é específica: é preciso constatar que o trabalhador foi exposto efetiva e permanentemente a agentes nocivos, e que essa exposição persistiu mesmo após a adoção das medidas de controle exigidas pela legislação trabalhista.

Em 2019, porém, a RFB, a pretexto de interpretar o julgamento do STF no Tema 555 da repercussão geral, editou o Ato Declaratório Interpretativo nº 2 (ADI nº 2) e, em um único artigo, reescreveu essa hipótese de incidência: o adicional será exigido não mais em função da exposição efetiva do trabalhador, mas sempre que a aposentadoria especial puder (supostamente) ser concedida. O ADI tem embasado autuações expressivas mesmo contra empresas que cumprem fielmente as exigências trabalhistas e previdenciárias de segurança e saúde do trabalho.

Na leitura da RFB, torna-se irrelevante o fornecimento de equipamentos de proteção certificados pelo Ministério do Trabalho, os laudos técnicos assinados por profissionais habilitados e os programas de gerenciamento de riscos cuidadosamente implementados. O gatilho da cobrança deixa de ser a exposição efetiva do trabalhador e passa a ser a mera possibilidade de concessão do benefício previdenciário.

A injustiça é evidente. A legislação trabalhista impõe ao empregador – e garante ao trabalhador – um arcabouço protetivo rigoroso e custoso: o LTCAT identifica os agentes nocivos, o PGR mapeia e controla os riscos, o PCMSO acompanha a saúde dos trabalhadores e o PPP, assinado por profissional habilitado sob responsabilidade técnica e criminal, consolida tudo. Ao tornar irrelevante todo esse aparato de documentos técnicos, a RFB equipara quem investe em segurança a quem a negligencia. E esvazia o Fator Acidentário de Prevenção, mecanismo que a própria lei criou para premiar, com redução de até metade do RAT, o empregador que mantém ambiente seguro.

Os efeitos práticos dessa lógica foram estimados pela FIPE no Tema 1.090 do STJ: mais pedidos de benefício no INSS, mais litígios, pressão sobre o equilíbrio atuarial da Previdência, aumento do custo do trabalho e redução dos investimentos em proteção. No limite, tudo resulta em piores – e não melhores – condições de saúde do trabalhador.

O sistema é disfuncional: 93% das aposentadorias especiais são concedidas judicialmente, segundo dados da Previdência, em processos nos quais o empregador não figura como parte. A concessão indiscriminada de aposentadorias especiais desequilibra a política pública, e o Fisco joga essa conta para as empresas, também de forma indiscriminada.

Do ponto de vista tributário, o ADI nº 2 não se sustenta. O art. 114 do CTN determina que fato gerador é “a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência”. E o art. 116, I, arremata: tratando-se de situação de fato, considera-se ocorrido o fato gerador quando verificadas as circunstâncias materiais necessárias. Para o adicional ao RAT, essa situação é a comprovada e efetiva exposição do trabalhador, de modo permanente, ao agente nocivo. O ADI nº 2, de maneira ilegal, deturpa essa lógica ao substituir a verificação das reais condições de trabalho pela concessão do benefício previdenciário, fato externo à relação tributária. À luz da legalidade e do art. 100 do CTN, ato normativo secundário não cria fato gerador, competência reservada à lei. A RFB não interpretou o §6º do art. 57 da Lei nº 8.213/91: criou norma. Soma-se a isso vício de constitucionalidade: a fonte de custeio deve preceder o benefício, não derivar dele (art. 195, §5º, CF).

Pendente no STF, a ADI 7.773 permite enfrentar a controvérsia sob a ótica tributária, perspectiva diversa do Tema 555. O paradigma de 2014 centrou-se no direito ao benefício previdenciário, não na relação tributária, como ressalvou o Min. Edson Fachin. Discute-se agora a validade da hipótese de incidência do tributo, questão que o Tema 555 deliberadamente não resolveu.

No Tema 555, o STF fixou que o EPI eficaz afasta a especialidade, ressalvando o ruído sob o argumento, então corrente, de que o protetor auditivo não preveniria danos extra-auditivos por transmissão óssea. Os Min. Luiz Fux e Roberto Barroso registraram o caráter provisório da exceção, condicionando-a à tecnologia disponível. Relatório técnico da ABNT de 2019 demonstrou que protetores integrados a programas de conservação auditiva reduzem a exposição a níveis seguros e que a transmissão óssea é desprezível na maioria dos ambientes industriais. A premissa científica da exceção não se sustenta mais.

A solução está no próprio ordenamento. Cumprido o conjunto de normas protetivas e documentada a neutralização do agente nocivo no PPP, as normas previdenciária e tributária reconhecem não haver exposição efetiva. E, sem exposição efetiva, não há fato gerador do adicional ao RAT.

Na ADI 7.773, o STF tem a chance de restabelecer o óbvio: no Brasil, cumprir as normas de proteção ao trabalhador ainda faz a diferença.

 

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/coluna/a-protecao-ao-trabalho-e-seu-avesso-tributario.ghtml