Abuso de poder e reflexos na repartição de lucros: recente decisão do STJ sobre dividendos

Por Mayara Nascimento de Freitas

 

O STJ, recentemente, proferiu julgamento em ação judicial (REsp 2.128.098), que versava sobre abusividade na distribuição de bonificações à diretoria de uma empresa e retenção de lucros. O caso envolvia duas empresas familiares, sendo uma controladora e outra minoritária.

A acionista minoritária argumentou que a companhia, por intermédio de sua administração, realizada retenções injustificadas de dividendos, estando há anos promovendo apenas o pagamento mínimo se valendo, inclusive, de aumentos artificiais do capital social para não cumprir os limites das reservas estatutárias em que os lucros são retidos.

Referidas decisões foram tomadas em assembleia geral de acionistas, seguindo o rito da legislação. Contudo, as deliberações foram anuladas pelo STJ, sob o argumento que, “desde o ano de 2009, foram realizadas apenas distribuições mínimas obrigatórias, o que configuraria abuso de direito”.

Os documentos e movimentação financeira da sociedade direcionavam pela configuração de repasses indevidos aos controladores “disfarçados de pagamento de bônus à diretora”, segundo o STJ, considerando que, durante todo o período, o lucro remanescente era destinado à constituição das reservas e ao pagamento de bônus aos diretores.

Em razão da constatação da abusividade, tendo como base o direito à participação nos lucros pelos acionistas, foi determinada a redistribuição dos lucros indevidamente pagos aos diretores à título de bônus, incidindo a correção monetária a partir da data em que os dividendos deveriam ter sido distribuídos.

Referida decisão pode impactar a governança e eventuais práticas de remuneração pelas Companhias, assim quanto à retenção de lucros em sociedades empresárias, se arbitrárias, podendo ser confirmada pelo Judiciário como abuso de poder e necessidade de reparação aos acionistas.

Cabe frisar, contudo, que a legislação vigente autoriza a retenção dos lucros, desde que demonstrada a justificativa para a retenção da verba, com fins sociais, o que dependerá de deliberação em assembleia geral com a apresentação dos documentos competentes com os respectivos motivos.