A execução fiscal, embora estruturada para conferir efetividade à cobrança de créditos públicos, não prescinde da observância rigorosa aos requisitos legais que dão validade ao título executivo. A Certidão de Dívida Ativa (CDA), que fundamenta esse tipo de ação, deve refletir um crédito certo, líquido e exigível. Quando isso não ocorre, o próprio processo de cobrança pode ser comprometido desde a origem.
Nos tribunais superiores, especialmente no Superior Tribunal de Justiça (STJ), há entendimento consolidado de que determinadas falhas na constituição ou no conteúdo da CDA não configuram meros vícios formais, mas defeitos estruturais capazes de ensejar a nulidade do título e a consequente extinção da execução fiscal.
Uma das hipóteses mais relevantes diz respeito ao erro na fundamentação legal do crédito. De acordo com orientação firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.350), não é admitida a substituição ou emenda da CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento jurídico da cobrança. Na visão consolidada da Corte, a certidão deve conter, desde sua origem, todos os elementos exigidos pelo artigo 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais, entre eles a origem, a natureza e o fundamento legal do débito. A ausência ou incorreção desses dados impede a verificação da certeza e da liquidez do crédito, o que torna inviável a manutenção da execução.
Outra situação que conduz à nulidade da CDA ocorre quando a execução é ajuizada contra contribuinte já falecido. Nesses casos, entende-se que falta legitimidade passiva, condição essencial para o desenvolvimento válido do processo. A jurisprudência pacífica afasta a possibilidade de redirecionamento ou de simples substituição da certidão, pois não se trata de erro material, mas de ausência de pressuposto processual. O resultado é a extinção do feito sem resolução do mérito.
Raciocínio semelhante é aplicado quando a cobrança é proposta contra empresa que já se encontrava regularmente extinta antes do ajuizamento da execução. Não havendo pessoa jurídica existente, inexiste sujeito passivo válido da obrigação tributária. Especialistas ouvidos apontam que esse vício compromete a própria constituição do crédito, tornando a CDA insanavelmente nula e afastando, inclusive, a possibilidade de redirecionamento aos sócios ou administradores.
A decadência do crédito tributário também figura entre as causas clássicas de invalidação do título executivo. Se o lançamento é efetuado após o transcurso do prazo legal previsto no Código Tributário Nacional, extingue-se o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito. Como consequência, qualquer CDA que represente esse lançamento fora do prazo carece de exigibilidade, podendo ter sua nulidade reconhecida inclusive em exceção de pré-executividade, quando a matéria puder ser demonstrada de plano.
Há ainda hipóteses em que a CDA não indica corretamente a legislação aplicável aos tributos cobrados ou apresenta imprecisão quanto aos critérios de atualização monetária, juros e multa. Nesses casos, a falha compromete tanto o exercício do direito de defesa do contribuinte quanto o controle judicial da legalidade do ato administrativo. Na visão de tributaristas, trata-se de afronta direta aos princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que também conduz à invalidação do título.
Em síntese, a jurisprudência tem sinalizado que a CDA não é um documento meramente formal, mas o próprio alicerce da execução fiscal. Quando esse alicerce apresenta vícios relevantes, o processo de cobrança não se sustenta, abrindo espaço para a extinção da execução antes mesmo da análise do mérito do débito.
Fonte: https://tributario.com.br/a/certidao-de-divida-ativa-pode-levar-a-extincao-da-execucao-fiscal/