O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, em 8 de setembro de 2025, que cartórios e tribunais não podem condicionar o registro ou a averbação de escrituras de compra e venda de imóveis à apresentação de certidões negativas de débitos tributários, como a Certidão Negativa de Débitos (CND) ou a Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN). A determinação foi fixada no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0001611-12.2023.2.00.0000, sob relatoria do conselheiro Marcello Terto, na 10.ª Sessão Virtual do Plenário.
No plano jurisprudencial, o colegiado reafirmou entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que considera ilegal qualquer condicionamento do registro de imóveis ao pagamento de tributos, por configurar forma indireta de cobrança. O STF já havia classificado essa prática como “impedimento político” e, portanto, inconstitucional. Seguindo essa linha, o CNJ reforçou que a exigência não encontra respaldo jurídico e representa violação ao direito de propriedade e à segurança jurídica das transações.
Quanto à fundamentação, o relator destacou que, embora as certidões fiscais sejam instrumentos relevantes para informar o comprador sobre a situação tributária do vendedor, seu uso não pode ultrapassar o caráter meramente informativo. Na avaliação de Terto, a consulta a CND ou CPEN pode ser registrada como anotação complementar, permitindo ao adquirente conhecer eventuais riscos, mas jamais constituir condição impeditiva ao ingresso do título no registro imobiliário.
Nos efeitos práticos, a decisão implica a invalidação de normas estaduais ou municipais que, de forma direta ou indireta, determinem a exigência dessas certidões para o registro de imóveis. O CNJ deixou claro que qualquer regulamento administrativo que vincule a prática registral à regularidade fiscal deve ser considerado nulo, preservando a autonomia dos negócios jurídicos e evitando a utilização de serviços extrajudiciais como mecanismo de arrecadação.
Por fim, a deliberação busca harmonizar a atuação de cartórios em todo o território nacional, eliminando divergências regionais e assegurando maior previsibilidade aos agentes econômicos. Embora não afaste a utilidade das certidões para fins de análise prévia, a decisão reforça que a ausência delas não pode impedir o registro. Dessa forma, o CNJ alinha sua posição aos precedentes do STF e fortalece a proteção ao direito fundamental de propriedade.
Fonte: https://tributario.com.br/a/cnj-veta-exigencia-de-certidoes-negativas-em-registros-imobiliarios/