A Confederação Nacional de Serviços levou ao Supremo Tribunal Federal questionamento contra a Lei Complementar 224/2025, que instituiu adicional de 10% sobre os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL para empresas optantes pelo lucro presumido com receita anual superior a R$ 5 milhões. A controvérsia é objeto da ADI 7936, distribuída ao ministro Luiz Fux.
A entidade sustenta que a LC 224/2025 promoveu elevação indireta da carga tributária ao equiparar o regime do lucro presumido a benefício fiscal, majorando os percentuais utilizados para apuração da base de cálculo. Para a CNS, o lucro presumido constitui modalidade ordinária de apuração, prevista como alternativa legal ao lucro real, e não mecanismo de desoneração.
Na ação, são impugnados o artigo 4º da LC 224/2025, os artigos 2º e 12 do Decreto 12.808/2025 e os artigos 2º, 4º, 13, 14 e 15 da Instrução Normativa 2.305/2025 da Receita Federal. A confederação argumenta que as normas resultaram na tributação de base econômica desvinculada da realidade das empresas, com aumento automático do ônus fiscal e possível indução à migração para o regime do lucro real.
O pedido também enfatiza que a própria legislação do imposto de renda distingue regimes de apuração de incentivos fiscais. Como exemplo, menciona o artigo 10 da Lei 9.532/1997, que veda a dedução de incentivos fiscais do imposto apurado com base no lucro presumido ou arbitrado, evidenciando tratamento jurídico autônomo entre regime de cálculo e benefício fiscal.
Segundo a CNS, a alteração compromete a segurança jurídica e a isonomia tributária, ao reclassificar como incentivo um regime amplamente utilizado por empresas do setor de serviços. A entidade requer medida cautelar para suspender imediatamente a exigência do adicional e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos questionados na ADI 7936.
A discussão já alcançou instâncias inferiores. Em janeiro, a 1ª Vara Federal de Resende (RJ) concedeu liminar a uma empresa específica para afastar a aplicação do aumento, assegurando a apuração e o recolhimento do IRPJ e da CSLL com base nos percentuais anteriores.
A controvérsia será analisada pelo STF no âmbito da ADI 7936.
Fonte: https://tributario.com.br/a/cns-contesta-adicional-no-lucro-presumido-no-stf/