O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por maioria, que os valores recebidos por uma concessionária de veículos a título de “hold back” não se beneficiam da alíquota zero prevista no art. 1º da Lei nº 10.485/2002 para as contribuições ao PIS e à COFINS. A decisão foi proferida contra a empresa Dicave Gäertner Distribuidora Catarinense de Veículos Ltda. contra a União.
A empresa alegava que os valores recebidos como “hold back” — bonificações pagas pelos fabricantes em razão do cumprimento de metas de vendas — deveriam ser equiparados às receitas de revenda de veículos, beneficiadas pela alíquota zero prevista no §2º do art. 3º da referida lei. No entanto, a 2ª Turma do TRF4 entendeu que tais valores constituem receita nova e autônoma, vinculada ao exercício da atividade empresarial, mas distinta da operação de revenda propriamente dita.
Segundo o voto vencedor, “os valores recebidos a título de ‘hold back’ indubitavelmente constituem receita nova, e se qualificam juridicamente como receita operacional bruta, já que são auferidos no regular exercício da sua atividade empresarial de compra-e-venda de veículos”. Ele destacou ainda que “tais receitas não se sujeitam à alíquota zero da contribuição ao PIS e da COFINS, pois […] estão beneficiadas apenas as receitas […] com a venda dos automóveis, o que não é o caso da bonificação especial recebida […] por conta do adimplemento dos veículos adquiridos”.
O relator original, Desembargador Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, ficou vencido. Em seu voto, ele defendeu que “a receita decorrente do ‘hold back’ deve ser considerada como um desconto concedido após o faturamento”, argumento alinhado à tese de que essa bonificação integra a receita da operação de revenda e, portanto, deveria se sujeitar à mesma alíquota fiscalmente favorecida.
Ao concluir o julgamento, a Turma firmou a compreensão de que os valores de “hold back” não possuem natureza jurídica equivalente à receita decorrente da venda de automóveis ao consumidor final. Com isso, confirmou-se a incidência regular de PIS e COFINS sobre tais montantes, afastando a possibilidade de aplicação da alíquota zero.
O processo foi julgado sob o número 5044053-57.2023.4.04.7200.