O Agronegócio brasileiro responde por uma participação média de 21,64% do produto interno bruto (PIB) e de 44,03% nas exportações[1] no período de 2010 a 2023.
Com a reforma tributária sobre o consumo [com foco na Emenda Constitucional (EC) nº 132/2023 e no Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/2024 aprovado na câmara e enviado ao Senado Federal], o setor será impactado e precisará se adaptar ao novo modelo tributário.
Como tem sido divulgada, na reforma sobre o consumo, o PIS e a COFINS serão substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), sendo que o ICMS e o ISSQN darão lugar ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Além disso, há a instituição do Imposto Seletivo (IS) que incidirá em operações perniciosas à saúde ao meio ambiente (cujo regulamento tem sido tratado no PLP nº 29/2024).
Em relação ao IBS e à CBS, houve a unificação das hipóteses de incidência, sujeitos passivos, bases de cálculo, regimes específicos ou diferenciados, não cumulatividade, creditamento, imunidades para os dois novos tributos. Destaca-se a ampliação dos fatos geradores, passando a englobar quaisquer operações onerosas, com bens materiais e ou imateriais, direitos e ou serviços.
Seguem descritos algumas mudanças que possibilitam a redução da carga tributária incidente.
Alíquota reduzida em 60%
Para as atividades que lidem com bens e serviços envolvendo produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura; e insumos agropecuários e aquícolas, as alíquotas de IBS e CBS serão reduzidas em 60%, para 36 operações (descritas em seu anexo IX), com as respetivas indicações da classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul e Sistema Harmonizado (NCM/SH).
Isenção de IBS e da CBS para produtor rural pessoa física ou jurídicas, com receita anual de até R$ 3,6 milhões
O produtor que recebe menos R$ 3,6 milhões anualmente poderá repassar o crédito presumido aos compradores de seus produtos, mesmo não sendo considerado contribuinte.
Imposto Seletivo
O Imposto Seletivo (IS) não incidirá sobre operações com defensivos agrícolas (agrotóxicos), que não estão na listagem dos produtos objetos do fato gerador. Além disso, não incidirá nas operações com bens e serviços que estejam com redução de 60% da alíquota padrão do IBS e da CBS, nos regimes tributários diferenciados
Isenção de IPVA
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores não incidirá sobre aeronaves, máquinas agrícolas, tratores e barcos de pesca.
Diferimento no IBS e da CBS
Há a previsão do diferimento para cooperativas e distribuidores de insumos agrícolas que vendam direto ao produtor rural, garantindo competitividade ao setor.
Alíquota zero para itens da cesta básica
As alíquotas do IBS e da CBS estão definidas como zero para vendas de produtos destinados à alimentação humana, descritos no Anexo I do PLP, contendo 22 itens, com as correspondentes classificações de NCM/SH.
Os empresários do agronegócio devem buscar informações sobre a nova sistemática de tributação, que impacta diretamente as operações do setor, a fim de que possam otimizar sua atuação nesse novo cenário.
[1] Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (CEPEA) da Universidade de São Paulo (USP) e Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz (ESALQ) CEPEA-USP/ESALQ. 2024. PIB do Agronegócio Brasileiro. Disponível em: https://www.cepea.esalq.usp.br/br/pib-do-agronegocio-brasileiro.aspx. Acesso em 08 set. 2024.
Fonte:https://tributario.com.br/cunhareis/impactos-da-reforma-tributaria-no-agronegocio/