A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios confirmou, por unanimidade, que a homologação de partilha em inventário solene depende da comprovação prévia do pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) e demais tributos incidentes. Ao julgar um Agravo de Instrumento, os desembargadores rejeitaram a tese de extensão do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.074 — aplicável ao arrolamento sumário — para o rito solene do inventário.
O colegiado acompanhou o voto do relator, Desembargador Carlos Pires Soares Neto, que, com base no art. 654 do CPC, reputou indispensável a quitação fiscal antes da sentença homologatória. A Turma assentou ainda que a distinção entre os ritos de inventário e arrolamento permanece relevante para fins de regularidade tributária, de modo que a flexibilização acolhida no Tema 1.074/STJ não alcança o inventário solene.
No caso concreto, herdeiros insurgiram-se contra decisão da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho que condicionou a homologação do esboço de partilha ao recolhimento do ITCD. Defenderam que a ausência de pagamento do imposto não impediria o julgamento, apenas a expedição do formal de partilha, e pleitearam a transposição, ao inventário solene, da diretriz do Tema 1.074/STJ.
Nas razões, afirmaram textualmente que “a falta de pagamento do ITCD não constitui óbice ao julgamento do feito, mas apenas à expedição do formal de partilha” e que “a interpretação firmada no Tema 1.074 do STJ deve ser aplicada ao inventário solene”, com a possibilidade de expedir o formal apenas após o recolhimento. Também propuseram que eventual quitação ocorresse na esfera administrativa e que a exigência afrontaria a dignidade da pessoa humana por se tratar do único imóvel residencial dos herdeiros.
Prevaleceu, contudo, a leitura estrita do art. 654 do CPC/2015. O relator enfatizou que “o pagamento do imposto de transmissão causa mortis deve ser realizado antes do término da tramitação do feito […], antes da prolação da sentença”, transcrevendo o dispositivo que determina: “Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha”.
Ao delimitar a moldura procedimental, registrou ainda que, no inventário solene, “exige-se tanto o pagamento do imposto de transmissão (ITCD) quanto dos demais tributos, com a indispensável expedição de certidão negativa de dívida com a Fazenda Pública”, concluindo ser “imperioso o prévio recolhimento do ITCMD […] como condição para homologação da partilha”.
Na análise comparativa dos ritos, o voto vencedor reforçou a diferenciação: no arrolamento sumário — objeto do Tema 1.074/STJ — dispensa-se o recolhimento antecipado do ITCD apenas para a homologação e a expedição do formal, exigindo-se, todavia, a prova de pagamento dos tributos sobre os bens e suas rendas; no arrolamento comum, há exigência dos tributos relativos aos bens do espólio; e, no inventário solene, exige-se a quitação do ITCD e dos demais tributos, com a correspondente certidão negativa.
Para solidificar a questão, aa Turma citou precedentes do próprio TJDFT na mesma linha, como os acórdãos 1907141 (proc. 0033506-41.2013.8.07.0001), 1967689 (proc. 0004074-29.2017.8.07.0003) e 1825395 (proc. 0743960-90.2023.8.07.0000), além do REsp 1.895.486/DF, representativo do Tema 1.074/STJ.
Apesar de a defesa dos agravantes salientar que a sentença sem formal não regulariza a titularidade e que a exigência poderia ser ressalvada para a fase de expedição do formal de partilha, o colegiado rechaçou a postulação. Para o relator, a norma processual “não se podendo postergá-la para eventual esfera administrativa”, impõe a regularidade fiscal como pressuposto para a própria homologação, o que afasta a pretendida solução intermediária. No mesmo sentido, os precedentes colacionados salientam que, mesmo quando a dívida tributária estivesse garantida por bens do espólio (hipótese do § único do art. 654), seria necessária a anuência da Fazenda Pública — requisito ausente no caso.
Ao final, a 1ª Turma Cível conheceu do agravo e negou-lhe provimento, fixando a seguinte tese: a quitação prévia do ITCD e dos demais tributos incidentes sobre os bens do espólio constitui condição indispensável para a homologação da partilha em inventário solene; o Tema 1.074/STJ — relativo ao arrolamento sumário — não se aplica ao rito solene, que possui requisitos próprios. Processo n. 0722313-68.2025.8.07.0000.
Agravo de Instrumento n. 0722313-68.2025.8.07.0000
Fonte: https://tributario.com.br/a/inventario-solene-exige-quitacao-previa-do-itcd/