Liminar afasta majoração de 10% no lucro presumido por entender que regime não configura benefício fiscal

A 26ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu medida liminar para suspender a aplicação do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, instituído pela Lei Complementar nº 224/2025, no âmbito do regime do lucro presumido. A decisão reconheceu, em juízo preliminar, que a sistemática do lucro presumido não se enquadra no conceito de benefício ou incentivo fiscal, o que inviabilizaria sua inclusão no mecanismo de “redução linear” previsto na nova legislação.

Ao analisar mandado de segurança impetrado por empresa do setor de comércio varejista, a magistrada entendeu estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, destacando que a alteração legislativa promoveu tratamento mais gravoso à forma de apuração da base de cálculo, com impactos imediatos na carga tributária e no fluxo financeiro do contribuinte. A decisão suspende a exigibilidade do crédito tributário correspondente à majoração até ulterior deliberação.

No caso concreto, a impetrante questionou a aplicação do art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, regulamentado pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, que determinou o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00. A norma inseriu os regimes de tributação com base presumida no rol de incentivos e benefícios fiscais sujeitos à redução, aplicando ao lucro presumido a lógica de diminuição linear de vantagens tributárias.

A empresa sustentou que o lucro presumido constitui método legal de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, expressamente admitido pelo art. 44 do Código Tributário Nacional, e não benefício fiscal ou hipótese de renúncia de receita. Argumentou que a Lei Complementar teria desvirtuado a natureza jurídica do regime ao equipará-lo a incentivo fiscal, promovendo, por via oblíqua, majoração tributária sem respaldo constitucional. Também alegou violação ao conceito constitucional de renda, à isonomia e ao princípio da capacidade contributiva, além de apontar risco concreto de autuações e restrições cadastrais caso deixasse de recolher os valores majorados.

Ao examinar o pedido liminar, a juíza federal Silvia Figueiredo Marques ressaltou que “é, pois, o lucro presumido, uma das formas admitidas pela Lei para a determinação da base imponível, juntamente com o lucro real e o lucro arbitrado. Não se trata de um benefício fiscal, mas de uma opção do contribuinte, dentro de certos limites, por uma forma de tributação” . Na mesma linha, consignou que “não pode, o legislador, alterar a realidade e transformar uma forma de tributação, prevista em Lei, em um benefício, e, por esta razão, tratá-la como tal, aplicando-lhe o respectivo regime jurídico”.

Para fundamentar a plausibilidade do direito invocado, a magistrada destacou que o art. 44 do CTN admite expressamente a apuração da base de cálculo do imposto de renda pelo lucro real, arbitrado ou presumido, e citou doutrina de Leandro Paulsen no sentido de que a tributação pelo lucro presumido envolve base substitutiva com finalidade de simplificação da apuração, não se confundindo com incentivo fiscal. Reconheceu, assim, a probabilidade do direito alegado ao afastar a qualificação do regime como benefício sujeito à redução linear.

Quanto ao perigo da demora, a decisão assinalou que a apuração do IRPJ e da CSLL ocorre trimestralmente e que a majoração seria exigida já no mês de abril, circunstância suficiente para caracterizar risco de dano imediato à esfera jurídica da contribuinte. Com base nesses fundamentos, foi deferida a liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção, assegurando à impetrante o direito de recolher os tributos com base nos percentuais originais, até decisão ulterior no mandado de segurança nº 5004081-07.2026.4.03.6100.

Em síntese, a decisão provisória afirma, em juízo de cognição sumária, que o lucro presumido integra as modalidades legais de determinação da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social, não podendo ser requalificado como benefício fiscal para fins de aplicação da redução linear instituída pela Lei Complementar nº 224/2025, suspendendo, por ora, os efeitos da majoração imposta à parcela de receita que ultrapasse o limite anual estabelecido.

Leia a decisão na íntegra aqui.

 

Fonte: https://tributario.com.br/a/liminar-afasta-majoracao-de-10-no-lucro-presumido-por-entender-que-regime-nao-configura-beneficio-fiscal/