Por Ricardo Ferreira
A aplicação equilibrada do dano moral interessa não apenas às partes envolvidas, mas ao próprio ambiente econômico e social
A Justiça do Trabalho no Brasil enfrenta um paradoxo preocupante. O conceito de dano moral, criado para reparar graves violações à dignidade, tem sido progressivamente desvirtuado. O que deveria ser uma exceção para lesões graves tornou-se um item-padrão na maioria das reclamações trabalhistas, utilizado como estratégia para inflar o valor das causas. Essa banalização não apenas esvazia o sentido protetivo do Direito, mas também alimenta uma verdadeira indústria do litígio, que sobrecarrega o sistema judiciário, prejudica empresas e, ironicamente, desvaloriza os casos genuínos de sofrimento.
Na prática, testemunhamos uma distorção conceitual. Elementos normais da dinâmica laboral – como cobrança de metas, aplicação de medidas disciplinares, controle de produtividade e até a rescisão contratual – são frequentemente apresentados como fontes automáticas de dano moral. Confunde-se o desconforto inerente a qualquer relação hierárquica com a efetiva violação objetiva da honra, imagem ou intimidade do trabalhador.
Atento a esse cenário, o Legislativo buscou estabelecer limites por meio da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Os novos artigos 223-A a 223-G da CLT criaram pilares fundamentais ao definir os direitos da personalidade do empregado passíveis de proteção e estabelecer doze critérios objetivos para a quantificação do dano, reduzindo o subjetivismo das decisões judiciais. Esses parâmetros, quando adequadamente aplicados, previnem condenações excessivas e coíbem o enriquecimento sem causa. O ônus da prova, conforme determina o artigo 818 da CLT, permanece com o empregado.
Contudo, persiste a tentativa de transformar a exceção em regra por meio da aplicação pouco criteriosa do dano in re ipsa (aquele em que o próprio fato já configura a lesão). Essa figura jurídica só se justifica em hipóteses extremas, não para punir práticas legítimas de gestão empresarial. A aplicação indiscriminada desse conceito gera consequências graves: inversão indevida do ônus probatório, responsabilização sem dano concreto, enfraquecimento das prerrogativas de gestão do empregador e insegurança jurídica sistêmica.
Nesse contexto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem atuado como contraponto necessário, delineando os limites entre o exercício regular do poder diretivo e o abuso. Sua jurisprudência consolidada em temas repetitivos é esclarecedora: situações como a ausência de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (Tema 60) ou a revista visual e impessoal (Tema 58) não geram dano moral presumido, exigindo prova do prejuízo concreto. Por outro lado, casos como a retenção injustificada da CTPS (Tema 192) ou o transporte de valores por empregado não especializado (Tema 61) configuram dano in re ipsa, dada sua gravidade objetiva.
O Tema 107 do TST, por exemplo, simboliza precisamente essa encruzilhada. A questão central é saber se a barreira sanitária em frigoríficos – procedimento de higienização exigido por norma técnica do Ministério da Agricultura – gera, por si só, dano moral indenizável.
A barreira sanitária consiste em medida de higienização obrigatória para evitar a entrada de contaminantes e proteger a saúde dos consumidores. Os procedimentos incluem higienização completa das mãos e troca da roupa civil pelo uniforme branco. O julgamento desse tema será um marco, com consequências significativas para todo o setor produtivo.
As consequências de eventual banalização nesse julgamento seriam desastrosas. A judicialização de rotinas legítimas de higiene e segurança alimentar sobrecarregaria ainda mais a Justiça com demandas frívolas, protelando a solução de conflitos reais. As empresas, temendo a judicialização da rotina gerencial, poderiam adotar posturas defensivas que comprometem a eficiência e a competitividade. O trabalhador verdadeiramente vitimado veria seu sofrimento diluído em um oceano de pedidos questionáveis, dificultando o reconhecimento e a justa reparação de sua dor.
É urgente resgatar o verdadeiro propósito do dano moral. Advogados, magistrados e partes têm o dever de aplicar o instituto com rigor, distinguindo os atos verdadeiramente ilícitos das asperezas normais do cotidiano laboral. A lei e a jurisprudência já oferecem os instrumentos necessários para essa distinção. Cabe aos operadores do Direito utilizá-los com responsabilidade, sob pena de transformar um direito fundamental em mera peça de um jogo processual estéril.
A aplicação equilibrada do dano moral interessa não apenas às partes envolvidas, mas ao próprio ambiente econômico e social. A consolidação de parâmetros estáveis e coerentes fortalece a confiança nas instituições, reduz a litigiosidade artificial e contribui para um ambiente de negócios mais previsível e sustentável. Preservar a finalidade legítima do dano moral é, acima de tudo, reafirmar o compromisso com a segurança jurídica e com o equilíbrio nas relações de trabalho.
Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/coluna/o-preocupante-avanco-das-acoes-trabalhistas.ghtml