O ressarcimento financeiro do saldo credor de ICMS acumulado, no Estado de São Paulo, é possível através de processo administrativo junto a Secretaria Estadual da Fazenda, diferentemente, dos demais Estados, onde em sua maioria só resta o caminho de uma ação judicial.
O Regulamento do ICMS paulista, estabelece para este ressarcimento duas modalidades de apuração, a primeira denominada SIMPLIFICADA (Portaria CAT 207), e a segunda denominada CUSTEIO. Vamos falar aqui um pouco sobre a SIMPLIFICADA.
A Modalidade Simplificada (Portaria CAT 207/09) coloca o limite mensal de 10.000 Ufesp (unidade fiscal do Estado de São Paulo) . Um outro índice utilizado na Modalidade Simplificada, acaba muitas vezes por impedir que a empresa possa atingir a totalidade do crédito de ICMS lançado na escrita fiscal e informado na GIA, limitando novamente a apropriação e por conseguinte o ressarcimento destes valores.
O índice neste caso denomina-se IVA, ou índice de valor agregado. (não confundir com o imposto sobre valor agregado, constante nas atuais propostas de reforma tributária).
A Modalidade Simplificada arbitra este custo através da aplicação do índice IVA. A empresa poderá calcular o seu IVA próprio ou utilizar o IVA do Governo, optando sempre pelo maior, pois nesta metodologia estabelecida quanto maior o IVA, menor será o custo e consequentemente menor o crédito de ICMS apropriável resultante deste custo.
Na maioria dos casos, portanto a empresa sempre acaba utilizando o IVA divulgado pelo Governo, divulgado e estabelecido pelo Comunicado CAT 08 de 2010. Nela são relacionados todos os CNAEs, Código Nacional de Atividade Econômica, e seus respectivos índices de IVA. Por serem dados médios, e estatísticos, coletados das GIAS de vários contribuintes de um mesmo CNAE, porém com realidades econômicas diferentes, é que a aplicação de um índice mediano, acaba por provocar estas distorções.
A Modalidade Simplificada também estabelece, além do envio dos arquivos digitais, a necessidade de protocolo de uma via impressa do pedido de apropriação obtida no sistema e-CredAc, no prazo de cinco dias do pedido eletrônico, acompanhada do DGCA – Demonstrativo da Geração do Crédito Acumulado.
Todavia, para aquele contribuinte que não atingir a totalidade do crédito acumulado de ICMS, na modalidade Simplificada, restará a utilização da modalidade oficial denominada Modalidade Custeio, estabelecida no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, no Artigo 72-A, Capítulo V, Livro I.
Nesta modalidade será necessário identificar na saída de cada mercadoria ou produto o custo e o correspondente imposto a ele relativo. Esta sistemática muito se assemelha ao modelo de Custeio tradicional, porém voltado especificamente ao ICMS.
Por ocasião do protocolo físico exigido na modalidade SIMPLIFICADA, recomendamos realizar também seja elaborado um memorando, elencando as hipóteses formadoras de crédito acumulado que estão sendo objeto do pedido de apropriação e, também relacionando as operações da empresa a estas hipóteses que permitem a manutenção do crédito acumulado, previstas no Regulamento do ICMS.
Em ambos os casos, (SIMPLIFICADA e CUSTEIO) recomendamos demonstrar o reflexo destas operações na contabilidade da empresa, embora a legislação não traga esta obrigatoriedade, sabemos que quanto mais tornarmos claro o pedido, seu embasamento, mais irá facilitar o trabalho da fiscalização, e consequentemente facilitar e acelerar o deferimento do pedido de apropriação.
Na modalidade de CUSTEIO de apropriação é preciso plena sintonia entre as áreas da produção, estoque, contabilidade, fiscal para geração das informações consistentes. Superada esta etapa a Tecnologia da Informação TI, irá reger o fluxo destas informações, de formas a gerar os arquivos mensais a serem entregues a SEFAZ no sistema e-CredAc, sendo necessário a elaboração de um software específico para tal.
Finalmente, o conhecimento adequado do Regulamento do ICMS, para elaboração das petições demonstrando a formação, e base legal que permite a manutenção do crédito acumulado, serão indispensáveis para conduzir a empresa ao êxito deste processo na esfera administrativa, sem necessidade de ação judicial.
Tributario.com.br