Todo profissional está sujeito à responsabilidades inerentes do seu encargo. Não seria diferente com o contador.
Nesse sentido, é importante a este profissional, bem como seus clientes compreenderem melhor os limites das responsabilidades do contador, bem como as consequências de eventual falha na prestação do serviço.
Como sempre, não ficarei citando artigos de lei, doutrinas ou qualquer outro fundamento teórico mais aprofundado.
O propósito desse post é trabalhar como se estivesse conversando com esse profissional ou algum de seus clientes acerca desse tema.
Delimitando o tema, me refiro principalmente ao Contabilista prestador de serviços de contabilidade no seu principal mister, incluindo-se não só a pessoa do profissional como as sociedades empresárias de contabilidade.
Portanto, não necessariamente estão inclusos contabilistas empregados, consultores, peritos etc.
Também é importante frisar que o que escrevo aqui não é uma sentença imutável. É acima de tudo uma reflexão que possa ajudar ao profissional e ao cliente se prevenir e terem uma relação juridicamente saudável.
Como advogados, nos deparamos com situações que não deram muito certo. Por isso, conseguimos utilizar exemplos mau sucedidos para refletir em como melhorar a nossa própria atuação como a de nossos clientes.
Como consultor, foco em propor formas de prevenção de problemas a partir de casos concretos e potenciais.
Recentemente um escritório de Contabilidade foi condenado a ressarcir um cliente por todo tributo a maior que teve que recolher em razão da perda do prazo para aderir a um determinado regime tributário. Isso, pois, tal negligência gerou um prejuízo ao cliente na medida em que lhe impôs uma carga tributária mais gravosa.
Para entender melhor o caso leia: Erro em ISS: Contabilidade pagará indenização milionária a advocacia – Migalhas
Pois bem.
O foco aqui é prevenção.
Poderíamos ficar debatendo sobre justo e injusto, certo ou errado, o que, a meu ver pode se tornar maçante e pouco produtivo.
O caso citado ilustra apenas uma das possibilidades de que algum profissional possa ser condenado à responder por prejuízos causados a terceiro.
O Código Civil dispõe (art.987) aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Também dispõe no parágrafo único do referido artigo (987) que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Lembre-se, neste pequeno texto não quero discutir profundamente o tema do ponto de vista estritamente jurídico.
Busco apenas chamar sua atenção para a possibilidade de que um erro no serviço de contabilidade pode gerar o dever se reparar os prejuízos dele decorrente.
Os Contabilistas são tão importantes para as empresas, para a economia e para a segurança jurídica dos negócios que o Código Civil dispôs uma Seção apenas para tratar das suas responsabilidade, vejamos:
Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.
Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.
Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.
Além disso, há toda uma legislação especial aplicada à profissão mas que não é oportuno citar.
E para que chamar sua atenção? para que seja prevenido, seja você o Cliente seja o Contabilista. Este raciocínio certamente poderá ajudar a compreender sobre a responsabilidade de outros profissionais.
Independentemente das controvérsias jurídicas, quando uma pessoa ou empresa contrata um contabilista para realizar a contabilidade da sua empresa ele deposita toda sua confiança de que o serviço será entregue sempre da melhor forma possível.
O Contabilista é um profissional qualificado e tecnicamente habilitado para, além de realizar a contabilização dos fatos empresariais relevantes segundo as normas contábeis, dar cumprimento, em nome do cliente, das chamadas obrigações acessórias.
Esses apenas são exemplos, que podem ser menos ou mais abrangentes a depender do contrato firmado entre as partes.
Quando esse serviço falha por erro, omissão, negligência ou imperícia abre-se o direito e o dever de indenizar.
Assim, para que a realização entre o Contabilista e seus cliente seja sadia e não venha gerar o dever de indenizar em razão da responsabilidade civil, é preciso prevenir para que erros, omissões, negligências ou imperícias venham a ocorrer.
No caso citado, por exemplo, houve evidente negligência por parte da equipe do escritório contábil em cumprir o prazo para realizar a adesão ao regime tributário menos gravoso, conforme a sentença e os dados dos autos.
Nesse contexto, algumas ações poderiam ter evitado todo esse problema.
Primeiro, invista em um advogado contratualista e elabore uma matriz de contrato muito bem estruturado com delimitação de escopo, responsabilidades, e modo como a realização entre o Contabilista e o cliente se dará.
Evite modelos de contratos prontos, de sistema de informática que prometem soluções fáceis e baratas. Todos queremos que reconheçam nosso trabalho mas esquecemos de reconhecer o do colega.
Assim como precisamos de um excelente Contabilista pois ele domina as especificidades do seu mister, o mesmo ocorre com o serviço advocatícios.
Não sou advogado contratualista, nem recomendo que faça um contrato com alguém que não domine a arte de elaborar contratos.
Esse movimento, lembre-se, é investimento em prevenção. O barato sai caro, lembre-se.
Lembrando que nenhum contrato irá ilidir a responsabilidade prevista em lei e até mesmo que extrapolem o contrato. Contudo, havendo um contrato bem redigido é uma forma de mitigar o risco.
Sem segundo plano, comunicação eficaz, transparente, ética e direta com o cliente. É comum em meio à correria do dia-a-dia em não obter resposta seja do contabilista para o empresário ou vice-e-versa. Não negligencie esse tipo de questão.
O contabilista assim como o advogado trabalham com prazos legais, muitos deles inegociáveis.
O empresário e/ou sua equipe nem sempre entendem isso e colocam suas próprias prioridades (da empresa) em primeiro plano, negligenciando a comunicação com o Contabilista.
Comercialmente falando, os profissionais e empresas de contabilidade podem se sentir aflitos nessa comunicação pois querem evitar conflitos, as vezes inevitáveis, com clientes que não são rigorosos com suas questões burocráticas, legais, fiscais etc.
Mas, em certas ocasiões, ser contundente e enfático é necessário. Contadores previnam demonstrar aos seus clientes que há situações que não podem esperar, não podem ficar para a última hora.
Mais que isso, é preciso prevenir.
Mesmo adotando todas as técnicas e táticas para ter uma boa relação com os clientes, não há como o Contabilista forçar fisicamente o cliente a responder comunicações, enviar documentos e tantas outras rotinas necessárias para realização de seu serviço.
Por isso é recomendável documentar. Documentar significa criar provas de forma preventiva. A comunicação com cliente deve ser sempre formalizada, mesmo aquelas ocorridas por telefonemas e reuniões.
Recomendo sempre, após algum evento onde se orientou o cliente de forma verbal, por exemplo, seja enviado um email para ele resumindo o que foi dito.
Olhando pelo lado do empresário, também ocorre de ocorrer a falha por parte dos contadores. Não raras vezes tive clientes que reclamavam que seus contadores não lhes respondiam a contento, seja para esclarecer dúvidas, seja para cumprir deveres.
Em suma, se se quer evitar uma situação que possa lhe impor ressarcimento em razão da responsabilidade civil é preciso ser diligente. Não basta apenas achar que está cumprindo com sua parte, é preciso prevenir.
Afinal, todos estamos sujeitos a errar. E o erro só é menor quando atuamos de forma preventiva, com diligência, com esmero e dedicação.
Como disse, não pretendi esgotar o assunto, mas te instigar a pensar em prevenção. Para prevenir não há solução “empacotada”.
Cada profissional, cada realidade tem suas peculiaridades e deve ser estudada para estruturar soluções que possam mitigar riscos.
Também não foi objeto desse texto ofender seja cliente ou contabilista. Se o leitor assim entender, peço escusas e reitero que a intenção é trazer um tema crítico e que pode gerar problemas tanto para o cliente como para o contabilista, propondo uma reflexão de prevenção.
Desejo a todos, clientes e contadores, que possam ter suas relações melhoradas com esse texto. Não deixem o pior acontecer, previnam-se e evitarão bater à porta do judiciário.
Tributario.com.br