Receita Federal nega direito de restituição ou compensação de IRRF não retido por municípios

Os pagamentos realizados por estados, Distrito Federal e municípios a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços, estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na Fonte, conforme prevê o artigo 64 da Lei nº 9.430, de 1996. Esse foi o entendimento firmado pela Receita Federal na Solução de Consulta Cosit nº 195, de setembro de 2025, que também concluiu pela impossibilidade de restituição ou compensação de valores referentes ao IRRF quando não houve a retenção na ocasião do pagamento.

O tema está inserido no contexto do julgamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS (Tema 1.130 de repercussão geral), que reconheceu que estados, municípios e o Distrito Federal, bem como suas autarquias e fundações, são titulares do imposto de renda retido na fonte sobre pagamentos efetuados a fornecedores de bens e serviços. A decisão afastou a interpretação anterior, segundo a qual a expressão “rendimentos pagos a qualquer título” restringia-se apenas a servidores e empregados públicos, ampliando o alcance do dispositivo constitucional previsto nos artigos 157, inciso I, e 158, inciso I, da Constituição Federal.

No caso analisado, um município buscou junto à Receita Federal a restituição e compensação de supostos créditos relativos ao IRRF dos últimos cinco anos, alegando que, devido à restrição considerada inconstitucional da Lei nº 9.430, de 1996, não promoveu a retenção sobre os pagamentos realizados a seus fornecedores. O município sustentou que os valores teriam sido integralmente recolhidos pelos prestadores de serviços em suas declarações, e que, se houvesse a retenção, parte desse imposto pertenceria ao ente federado. Diante disso, questionou se poderia pleitear a devolução dos valores que afirma estarem “nos cofres da Receita Federal” e se seria possível compensar tais créditos com débitos declarados no eSocial.

A Receita Federal foi categórica ao afirmar que “não há previsão, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para restituição ou compensação de valores referentes ao Imposto sobre a Renda incidente na fonte sobre pagamentos efetuados pelos municípios por fornecimento de bens e prestação de serviços, na forma do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, os quais não tenham sido retidos na fonte por ocasião do pagamento”. O órgão esclareceu que o imposto que pertence aos entes subnacionais é exclusivamente o retido na fonte, e não aquele apurado posteriormente na declaração de ajuste anual ou em balanço, de competência da União.

O posicionamento da Receita foi fundamentado na literalidade dos artigos constitucionais que tratam da repartição de receitas. O texto explicita que “pertence aos demais entes federativos o produto da arrecadação do IR incidente na fonte”. Nesse sentido, a ausência de retenção implica ausência de arrecadação, de modo que não há base jurídica para que o município pleiteie devolução ou compensação. A consulta destacou ainda que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a titularidade dos entes federados sobre o imposto, não se pronunciou sobre situações em que não houve retenção no momento do pagamento.

Outro ponto relevante abordado foi o Parecer SEI nº 480/2025/MF, emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, segundo o qual “o imposto que pertence aos entes subnacionais é o Imposto de Renda Retido na Fonte, não o imposto que deveria ter sido retido mas não o foi”. O parecer frisou que a ausência de retenção transfere a titularidade da arrecadação à União, seja porque o contribuinte recolheu diretamente em sua apuração, seja porque a Receita promoveu a cobrança. Esses valores, quando retornam aos entes por meio do Fundo de Participação dos Estados e Municípios, passam a configurar repartição indireta de receitas, distinta do regime aplicável ao IRRF.

Em síntese, a Receita Federal reconheceu a obrigatoriedade da retenção do IRRF por estados, Distrito Federal e municípios desde a edição da Lei nº 9.430, de 1996, mas afastou qualquer possibilidade de compensação ou restituição quando o ente federativo deixou de cumprir essa obrigação. Com isso, consolidou-se o entendimento de que o direito constitucional à titularidade da receita somente existe quando o imposto é efetivamente retido, inexistindo base legal para que os entes pleiteiem valores relativos a períodos em que não observaram a obrigação de retenção na fonte.

 

Fonte: https://tributario.com.br/a/receita-federal-nega-direito-de-restituicao-ou-compensacao-de-irrf-nao-retido-por-municipios/