Por Nathália Gambati Ferreira
A cláusula de solução de conflitos é peça-chave nos contratos empresariais, especialmente em relações de médio e longo prazo. Seu objetivo é definir, de forma prévia e consensual, o método que será adotado para resolver eventuais disputas entre as partes. Essa previsão confere maior previsibilidade, eficiência e segurança ao cumprimento do contrato.
Entre os métodos disponíveis, os mais utilizados são o Judiciário, a arbitragem e a mediação. Cada um possui vantagens e limitações, e a escolha mais adequada depende do tipo de relação contratual, do nível de confiança entre as partes e do porte econômico envolvido.
A arbitragem, regulada pela Lei nº 9.307/96, é amplamente recomendada para contratos complexos. Trata-se de um procedimento privado, sigiloso e com decisão final proferida por árbitros escolhidos pelas partes. A sentença arbitral tem força de decisão judicial e não está sujeita a recurso. Por sua vez, a mediação, prevista na Lei nº 13.140/15, é uma forma autocompositiva de solução de controvérsias. Nela, um terceiro imparcial, o mediador, atua para facilitar o diálogo entre as partes e ajudá-las a construir juntas uma solução negociada.
Já o Poder Judiciário permanece como caminho padrão, especialmente quando o contrato não prevê cláusula específica de solução de conflitos. No entanto, a via judicial tende a ser mais lenta, formal e pública, o que pode gerar desgaste às partes envolvidas.
Não há fórmula única ou modelo ideal. A definição do mecanismo de solução de controvérsias deve ser feita com base em análise estratégica no momento da negociação contratual. Aspectos como valor do contrato, histórico de relacionamento entre as partes e riscos envolvidos devem ser levados em consideração.
Por isso, recomenda-se que essa cláusula seja redigida com clareza, indicando expressamente o método eleito, o local de resolução e as regras procedimentais aplicáveis. Essa medida simples pode evitar litígios complexos no futuro, garantir a autonomia das partes e contribuir para a estabilidade das relações negociais.
Referências: