STF avança no julgamento da reforma da Lei de Improbidade, mas análise segue sem conclusão

O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou nesta quarta-feira (24/6) o julgamento das ações que questionam diversos dispositivos da reforma da Lei de Improbidade Administrativa promovida pela Lei 14.230/2021. Apesar de ter avançado na definição de temas centrais da nova legislação, a corte voltou a suspender a análise sem concluir o exame de todas as controvérsias.

As ações foram apresentadas pela Confederação Nacional dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais e pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público. O julgamento discute até que ponto as alterações promovidas pelo Congresso são compatíveis com a Constituição.

Entre os pontos já definidos pelos ministros está a reafirmação do entendimento de que atos de improbidade administrativa exigem comprovação de dolo, afastando a responsabilização por mera culpa. O STF também validou a regra segundo a qual divergências interpretativas sobre a aplicação da lei não configuram improbidade, salvo quando houver dolo ou erro grosseiro.

Além disso, a corte manteve a possibilidade de responsabilização de sócios, cotistas e diretores que tenham participado dolosamente da irregularidade e obtido benefício direto ou indireto com a conduta.

Perda da função pública

Um dos principais debates da sessão envolveu a extensão da sanção de perda da função pública.

Ao apresentar voto-vista, o ministro Dias Toffoli propôs uma solução intermediária para compatibilizar diferentes posições surgidas durante o julgamento. A proposta foi acolhida pelo Plenário.

Com a decisão, a perda do cargo continuará alcançando o vínculo ocupado pelo agente à época da infração, mas poderá ser estendida a outros vínculos públicos, levando em consideração a gravidade da conduta e as circunstâncias do caso concreto.

Os ministros também entenderam que a análise dessa ampliação não deve ser facultativa. Na prática, o magistrado deverá examinar a possibilidade de estender a sanção a outros cargos eventualmente ocupados pelo condenado, justificando expressamente eventual decisão em sentido contrário.

Suspensão dos direitos

Outro dispositivo derrubado pelo STF tratava da chamada detração da suspensão dos direitos políticos.

A reforma de 2021 previa que, para cálculo do período da penalidade, fosse descontado o intervalo entre a condenação por órgão colegiado e o trânsito em julgado da decisão. O relator, ministro Alexandre de Moraes, considerou que a regra esvaziava a eficácia da sanção, uma vez que a suspensão dos direitos políticos somente produz efeitos após o encerramento definitivo do processo.

O entendimento foi acompanhado pelos demais ministros, que declararam a inconstitucionalidade da norma.

Bloqueio de bens

A corte também flexibilizou restrições introduzidas pela reforma em relação à indisponibilidade de bens dos acusados.

Os ministros afastaram exigências que condicionavam a medida à demonstração específica de risco ao resultado do processo em todos os casos. O Plenário ainda admitiu a utilização da chamada tutela de evidência em hipóteses previstas pelo Código de Processo Civil.

Outra definição relevante foi a possibilidade de incluir no bloqueio patrimonial valores correspondentes ao enriquecimento ilícito eventualmente obtido pelo investigado, e não apenas aqueles necessários ao ressarcimento do dano ao erário.

Classificação jurídica

Por unanimidade, o STF invalidou dispositivos que impediam o magistrado de atribuir enquadramento jurídico diverso daquele indicado na petição inicial.

Segundo o entendimento prevalecente, o juiz deve permanecer vinculado aos fatos narrados na ação, mas não à classificação legal proposta pelo autor. Para os ministros, a restrição poderia levar à absolvição de acusados em razão de mero erro técnico na tipificação da conduta.

A decisão também preserva a possibilidade de reclassificação para modalidades menos gravosas de improbidade.

Ônus da prova

Em outro ponto, o tribunal validou a regra que proíbe a inversão do ônus da prova em desfavor do réu nas ações de improbidade administrativa.

Prevaleceu o entendimento de que a natureza sancionatória dessas ações impede a adoção de mecanismos que possam gerar presunção de culpa. A maioria considerou compatível com a Constituição a vedação à distribuição dinâmica do ônus probatório para fins de responsabilização por improbidade.

Tribunal de Contas

Os ministros também declararam inconstitucional a exigência de manifestação prévia do Tribunal de Contas para a definição do valor do dano causado ao patrimônio público.

Para o Plenário, a apuração do prejuízo pode ocorrer diretamente no processo judicial, sem depender de parecer do órgão de controle externo.

Recomposição do dano

Ao analisar as regras sobre litisconsórcio passivo, o STF definiu que a solidariedade continua vedada para aplicação das sanções individuais previstas na Lei de Improbidade.

Por outro lado, a corte autorizou a responsabilização solidária dos réus quando necessária para assegurar a reparação patrimonial dos danos causados ao erário.

Ação de improbidade

O tribunal também fixou entendimento sobre a natureza jurídica da ação de improbidade administrativa.

Os ministros decidiram que a ação possui caráter repressivo e sancionatório, mas não pode ser utilizada como substituta da ação civil pública. Ao mesmo tempo, preservaram a utilização dos instrumentos previstos na legislação de ações coletivas para tutela do patrimônio público, do meio ambiente e de outros interesses difusos.

Partidos políticos

Outro tema definido pelo Plenário envolveu a utilização de recursos públicos por partidos políticos e fundações partidárias.

O STF entendeu que a existência de regras específicas na legislação partidária não afasta a incidência da Lei de Improbidade Administrativa quando houver desvio, apropriação indevida ou mau uso de recursos públicos provenientes, por exemplo, dos fundos eleitoral e partidário.

ADI 7.156
ADI 7.236

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-jun-24/stf-avanca-no-julgamento-da-reforma-da-lei-de-improbidade-mas-analise-segue-sem-conclusao/