Foi determinado pelo ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), a suspensão da eficácia de decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação de decreto presidencial que restabeleceu os valores das alíquotas de contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre receitas financeiras de pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.
Desta maneira, a liminar, concedida na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 84, será submetida a referendo do Plenário.
Para relembrar, em 30/12/2022, o então vice-presidente da República, Hamilton Mourão, no exercício da Presidência, havia promulgado o Decreto 11.322/2022, que diminuia pela metade as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas em questão (de 0,65% para 0,33% e de 4% para 2%, respectivamente). A norma estabelecia a data de vigência a partir de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2023.
Entretanto, em 1º de janeiro, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva Lula editou o Decreto 11.374/2023, com vigência imediata, que revogou o anterior e manteve os índices que vinham sendo pagos pelo contribuinte desde 2015 (0,65% e 4%), previstos no Decreto 8.426/2015.
Assim, na ADC 84, o presidente da República, representado pela Advocacia-Geral da União (AGU), aponta a existência de decisões contraditórias da Justiça Federal que tanto afastam como aplicam as novas alíquotas. É sustentado também que não haveria violação do princípio de anterioridade nonagesimal, que prevê prazo de 90 dias afim de que a alteração tributária passe a fazer efeito, porque a nova norma apenas retomaria os valores em vigor até a edição do decreto de dezembro.
Durante o exame preliminar do pedido, Lewandowski constatou, de fato, a existência de decisões judiciais conflitantes acerca do tema. O magistrado observou também que o Decreto 11.374/2023, ao revogar o Decreto 11.322/2022, restaurou as alíquotas até então vigente no Decreto 8.426/2015, sem, dessa maneira, majorar tributo, o que atrairia o princípio da anterioridade nonagesimal.
Ainda de acordo com seu ponto de vista, o novo decreto não pode ser equiparado a instituição ou aumento de tributo e, assim,, não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, na medida em que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%. Ainda conforme o relator, o decreto de dezembro, no seu curto tempo de vigência, não chegou a produzir efeitos, pois não houve um dia útil que possibilitasse a arrecadação de receita financeira.
Em outras palavras, como não ocorreu o fato gerador, o contribuinte não adquiriu o direito de se submeter ao regime fiscal, que jamais entrou em vigência.
Leia a íntegra da decisão. (Com informações do STF)
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