STJ reconhece aprendiz como empregado para fins de contribuição previdenciária

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.342, firmou entendimento de que a remuneração oriunda do contrato de aprendizagem, previsto no art. 428 da CLT, compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, das contribuições destinadas a terceiros e da contribuição ao grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. O colegiado considerou o aprendiz como empregado e, portanto, segurado obrigatório da Previdência Social.

A defesa alegava que a legislação previdenciária não incluía expressamente o jovem aprendiz no rol de segurados obrigatórios, sustentando que a equiparação ao empregado seria inviável diante das diferenças contratuais e da finalidade de qualificação profissional. Argumentou ainda que o art. 4º do Decreto-Lei 2.318/86 isenta de encargos previdenciários e FGTS a remuneração de menores assistidos entre 12 e 18 anos, defendendo que tal norma teria sido recepcionada pela Constituição. A comparação com o regime do estagiário, disciplinado pela Lei 11.788/08 como segurado facultativo, também foi utilizada.

Para a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, a condição de segurado obrigatório decorre da equiparação do aprendiz ao empregado, afastando a aplicação do art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei 2.318/86 por falta de regulamentação e por não se confundir com o contrato de aprendizagem. Segundo a ministra, reconhecer o vínculo previdenciário implica também assegurar os direitos trabalhistas correspondentes, não sendo o aprendiz um segurado facultativo. A decisão foi unânime.

A tese fixada estabelece que “a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem da CLT, art. 428, integra a base de cálculo de contribuição previdenciária patronal, da contribuição do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais e das contribuições a terceiros”. O julgamento envolveu os Recursos Especiais 2.191.479 e 2.191.694.

O entendimento do STJ está alinhado a decisões anteriores, como a da 8ª Turma do TRF da 1ª Região, que, no processo nº 1021096-86.2023.4.01.3200, reformou sentença que havia afastado a incidência das contribuições sobre remuneração paga a aprendizes. O relator, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, destacou a distinção entre “menor assistido” e “menor aprendiz” e reafirmou que este último, quando contratado como empregado, é segurado obrigatório do regime geral de previdência social.

 

Fonte: https://tributario.com.br/a/stj-reconhece-aprendiz-como-empregado-para-fins-de-contribuicao-previdenciaria/