Verbas de patrocínio e o ISS

Por Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

O PATROCÍNIO, por si só, não se submete à incidência do ISS. Suas contrapartidas, contudo, se constantes da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 2003, sujeitar-se-ão ao referido imposto municipal.

Nos termos do Decreto Federal nº 5.761/06, patrocínio é a transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, de numerário para a realização de projetos culturais com a finalidade promocional e institucional de publicidade. O ISS tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal.

Assim, para fins de incidência do ISS sobre a prestação de serviços, será considerada sujeita à tributação do imposto a atividade que estiver relacionada na citada lista de serviços. O patrocínio não está entre os serviços constantes na Lei Complementar nº 116/03, portanto, não é sujeito ao ISS, sendo assim dispensado de emissão de nota fiscal de serviço.

O Fisco Municipal esclarece ainda, por intermédio da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 34/07, no sentido de que não incide o ISS, sobre as receitas oriundas de patrocínio; no entanto, as decorrentes de contratação de prestação de serviços constantes na lista de serviços, anexa à Lei Complementar nº 116/03 estão sujeitas ao citado imposto, tais como planejamento, organização e administração de eventos.

Os Fiscos municipais, notadamente o de S. Paulo e Belo Horizonte, acompanham esse procedimento aqui mencionado, de que o patrocínio por si só não é tributável, mas se a contrapartida for a prestação de um serviço constante da Lista de Serviços da Lei do ISS haverá a tributação no percentual da alíquota prevista para esse serviço.      

As disposições da Lei Complementar nº 116/03 foram introduzidas na legislação do ISS do Município de São Paulo por meio da Lei nº 13.701/03 e regulamentadas pelo Decreto nº 50.896/09 que aprova o Regulamento do ISS do Município de São Paulo, em vigor. O Fisco Municipal esclarece ainda, por intermédio da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 34/07, no sentido de que não incide o ISS, sobre as receitas oriundas de patrocínio; no entanto, as decorrentes de contratação de prestação de serviços constantes na lista de serviços, anexa à Lei Complementar nº 116/03 estão sujeitas ao citado imposto, tais como planejamento, organização e administração de eventos.

Em se tratando de empresa estabelecida no município de São Paulo, por meio da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 34/07, o fisco municipal esclarece no sentido de que não incide o ISS sobre as receitas oriundas de patrocínio. Logo, não cabe a emissão de nota fiscal para esse tipo de operação.

Todavia, as receitas oriundas de patrocínio serão tributadas se a empresa for contratada para prestar serviços constantes da Lista de Serviços vigente, ao patrocinador. Nesse caso, é cabível a emissão da NFS-e.

SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG no 21, de 4 de julho de 2022

ISS. Contraprestações às verbas de patrocínio. Incidência do imposto quando configurarem prestações de serviços.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei no14.107, de 12 de dezembro de 2005, e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo;

ESCLARECE:

  1. Trata-se de consulta tributária formulada por associação privada que declara não ter fins econômicos.
  2. Consulente informa que promove eventos empresariais, presenciais e remotos, permitindo a participação apenas de empresas associadas, mediante a aquisição de cotas de patrocínio para promoverem produtos, serviços e marcas.
  3. Alega a consulente que os frutos dessas iniciativas são destinados a fins institucionais, sem distribuição de lucros.
  4. De acordo com a consulente, há atendimento protocolado no Portal 156 da Prefeitura de São Paulo respondido com a informação de que não incide ISS em relação aos patrocínios recebidos e que a empresa não deveria emitir notas fiscais “para se beneficiar da referida isenção” (sic).
  5. A consulente informa que algumas empresas associadas gostariam que a associação emitisse Notas Fiscais para acobertar seus patrocínios.
  6. Como argumento de seu posicionamento, a consulente cita duas soluções de consulta que, de acordo com sua interpretação, afastariam a incidência de ISS no caso em comento.
  7. O objetivo da consulente é demonstrar às empresas associadas, com a apresentação de Solução de Consulta, “que não existe a possibilidade de emissão das Notas Fiscais sem incidência de ISS, visto que nestes casos de isenção (sic) a associação não deve emitir Notas, e caso realize as emissões, haverá incidência do imposto em questão”.
  8. Não incidência e isenção são institutos, que não se confundem. Enquanto esta é uma modalidade de exclusão do crédito tributário, que se mostra como o afastamento da cobrança de um tributo, aquela consiste em situações não englobadas pela hipótese de incidência tributária. Não há dúvidas de que a consulente não pretende se referir ao instituto da isenção em nenhum momento desta consulta, mas ao instituto da não incidência.
  9. Quanto à incidência ou não do ISS, contrapartidas de patrocínio, quando ocorrerem na forma de prestação de serviços, serão fatos geradores do ISS – o serviço prestado em contrapartida ao patrocínio será tributado.
  10. Extrai-se da petição que os patrocínios constituem pagamentos a serviços, prestados pela consulente, de promoção de produtos, serviços e marcas, a demonstrar o interesse lucrativo das associadas por trás da referida atividade. Tais serviços são tributados pelo ISS.
  11. De acordo com o artigo 1o da Lei no 14.097, de 08 de dezembro de 2005, combinado com o artigo 5o da Lei no 15.406, de 08 de julho de 2011, a NFS-e deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço.
  12. Comunique-se o teor desta solução de consulta à consulente e, após as providências de praxe, arquive-se.

ISAAC LIBARDI GODOY

Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento

O Fisco do Município de Belo Horizonte, em Solução de Consulta, 045/2013, expressou:

ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO COMO COMPENSAÇÃO POR PATROCÍNIO RECEBIDO – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

A prestação de serviços de veiculação/divulgação de material publicitário do patrocinador como contrapartida de patrocínio dele recebido pelo prestador não se sujeita à incidência do imposto, tendo em vista a não inclusão desses serviços na lista de atividades tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003.

EXPOSIÇÃO:

É uma associação civil sem fins lucrativos que tem por objetivo promover em Minas Gerais o 12º Encontro Nacional dos Estudantes do Campo de Públicas.

Como fonte de arrecadação para custear o evento a Consulente receberá doações, patrocínios e taxas de inscrição.

Relativamente aos patrocínios a contrapartida oferecida será a veiculação/divulgação de marca, produtos e/ou serviços do patrocinador.

CONSULTA:

Incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no tocante às verbas de patrocínio contraprestadas na forma acima descrita?

RESPOSTA:

Não incide o ISSQN sobre valores recebidos a título de patrocínio, quando, como contraprestação, o beneficiário promove a veiculação/divulgação de marca, produtos e/ou serviços do patrocinador.

Essa não incidência decorre de veto oposto pelo Sr. Presidente da República à inclusão na lista de serviços tributáveis das atividades constantes do subitem 17.07 da relação anexa ao projeto de lei que, sancionado, converteu-se na Lei Complementar 116/2003.

O subitem vetado quando da sanção da referida Lei pelo Presidente estava assim redigido: “17.07 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio.”

Secretaria Municipal de Fazenda – Legislação Consolidada e Consultas Formais

Fonte: https://fazenda.pbh.gov.br/legislacao/

Nessa linha, também, é a jurisprudência de nossos Tribunais, a exemplo da Ementa a seguir:

Processo No: 0244725-97.2014.8.19.0001

Classe: APELAÇÃO
Assunto: Nulidade de Ato Administrativo / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO/ISS/ Imposto sobre Serviços / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO

Localização: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA

Órgão Julgador: QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)
Relator: DES. LUIZ EDUARDO C CANABARRO
APELANTE: ASSOCIAÇAO BRASILEIRA DE CATARATA E CIRURGIA REFRATIVA ABCCR e outro
APELADO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO

Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO – Julgamento: 10/02/2021 – QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE ISSQN. RECEITAS DE PATROCINIO POR INCLUSÃO DE ESPAÇO EM REVISTA. RECEITAS COM ALUGUEL DE STANDS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NÃO INCIDÊNCIA DO ISSQN. ATIVIDADE DA PARTE AUTORA QUE NÃO SE LIMITA À DIVULGAÇÃO TÉCNICO-CIENTIFICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE PUGNA PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Nosso sistema processual civil orienta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, o qual foi perseguido e alcançado na prolação da sentença, constatando-se, pela fundamentação, qual a linha de entendimento do julgador, o qual também não está vinculado somente a uma prova produzida nos autos, mas ao contexto probatório em geral. 2) Em que pese a apelante pugnar, em sua peça exordial, pela anulação parcial de decisão proferida em processo administrativo, imperioso apreciar a incidência ou não do ISSQN sobre as atividades descritas, bem como eventuais imunidades ou isenções incidentes. 3) Prova pericial conclusiva no sentido de que os contratos de patrocínio examinados refletem as obrigações no que diz respeito a contrapartida das receitas de patrocínio, e que a suplicante promove eventos de exposições de produtos e ou marcas para a realização de Congressos de caráter científico. 4) Incide o ISSQN sobre as atividades de patrocínio feitas em razão da inclusão de espaço na revista Oftalmologia em Foco, por expressa previsão no anexo da Lei Complementar nº 116/03, item 17.06. Precedentes. 5) Incide o ISSQN sobre o aluguel de stands, por expressa previsão no anexo da Lei Complementar nº 116/03, item 12.08.

As verbas de patrocínio, como visto, ocorrendo a contrapartida e o serviço conste da Lista de Serviços da Lei do ISS, incidirá o imposto. Inexistindo, por conseguinte, contrapartida não há que se falar em tributação.

Caso a contraprestação do patrocínio seja, por exemplo, o serviço de propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, constante do item 17.6 da Lista de Serviços Anexa à Lei do ISS, nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, do Município de Belo Horizonte, incidirá o ISS à alíquota de 3% (art. 14, inciso II da Lei).

 

Fonte: https://tributario.com.br/marcoaureliochagas/verbas-de-patrocinio-e-o-iss/