Por Danilo Vital
A alíquota zero oferecida pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) só pode beneficiar empresas previamente inscritas no Cadastur, e não aquelas que aderiram ao Simples Nacional.
A alíquota zero oferecida pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) só pode beneficiar empresas previamente inscritas no Cadastur, e não aquelas que aderiram ao Simples Nacional.
Há, no entanto, algumas vedações impostas pelo legislador que vêm sendo contestadas por contribuintes na Justiça. O julgamento no STJ tratou de duas delas, que foram convalidadas por unanimidade de votos.
Perse, Cadastur e Simples Nacional
A primeira é a exigência de prévia inscrição no Cadastur, um sistema criado pela Lei 11.771/2008 e gerido pelo Ministério do Turismo como forma de formalizar e legalizar os serviços da área.
A outra é o veto ao contribuinte que optou pelo Simples Nacional, já que a Lei Complementar 123/2006 diz que essas empresas não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
Para a relatora dos recursos especiais julgados, ministra Maria Thereza de Assis Moura, a exigência de inscrição regular no Cadastur complementa a demonstração da hipótese legal de tratamento diferenciado oferecida pelo Perse, o que está em conformidade com a finalidade do programa.
Além disso, a vedação da LC 123/2006 para que as empresas do Simples Nacional usufruam de incentivos fiscais é perempetória e não pode ser afastada por lei excepcional ou temporária, como é a do Perse.
O julgamento foi retomado nesta quarta-feira (11/6) com o voto-vista do ministro Gurgel de Faria, que acompanhou a relatora sem ressalvas. Votaram da mesma maneira os demais ministros habilitados na 1ª Seção.
Teses aprovadas
1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no Cadastur para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa aos impostos, instituída pelo Perse;
2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa aos impostos instituída pelo Perse, considerando a vedação legal inserta no artigo 24, parágrafo 1º, da LC 123/2006.
REsp 2.126.428
REsp 2.126.436
REsp 2.130.054
REsp 2.138.576
REsp 2.144.064
REsp 2.144.088
Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-jun-12/aliquota-zero-do-perse-so-vale-para-empresas-incritas-no-cadastur-diz-stj/