A prestação de serviços médicos por empresas em hospitais, ainda que mediante contrato empresarial com profissionais da saúde, configura cessão de mão de obra, implicando a obrigatoriedade de retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991 e vedando a permanência da empresa prestadora no regime do Simples Nacional. Esse foi o entendimento consolidado pela Receita Federal na Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2006/2025, vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 42/2024.
A análise parte do arcabouço normativo que trata da caracterização da cessão de mão de obra, da retenção de INSS na fonte e das vedações ao Simples Nacional.
O artigo 31 da Lei nº 8.212/1991 estabelece que, havendo cessão de mão de obra, o tomador dos serviços deve reter 11% sobre o valor bruto da nota fiscal. O conceito legal de cessão abrange a “colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação”. A Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 reforça esse conceito e especifica que os serviços de saúde, prestados por empresas direcionadas ao atendimento de pacientes, estão sujeitos à retenção quando contratados nessa modalidade.
A questão envolve a prestação de serviços de consultas médicas realizados por empresa contratada por uma entidade da administração pública, nas dependências desta, com fornecimento de insumos, equipamentos e agendamento feito pelo ambulatório da contratante. A contratante solicitou o desenquadramento da contratada do Simples Nacional, entendendo tratar-se de cessão de mão de obra, o que foi rechaçado pela contratada sob argumento de inexistência dessa figura.
A Receita Federal, na Solução de Consulta Cosit nº 42/2024, confirmou que os serviços de consultas médicas prestados nos moldes descritos se enquadram como cessão de mão de obra, sendo irrelevante, para tanto, o exercício de poder diretivo pelo contratante. Segundo a Fazenda “para a configuração da cessão de mão de obra, não é necessário que a empresa contratante exerça poder de gerência ou direção sobre os profissionais colocados, em caráter não eventual, à sua disposição, pela empresa contratada.” A caracterização se dá pela soma de três elementos: prestação nas dependências da contratante ou de terceiros, continuidade dos serviços e colocação à disposição da mão de obra.
No tocante ao Simples Nacional, a Receita afirma que “é vedada a opção pelo Simples Nacional às empresas que prestam serviços de consultas médicas mediante cessão de mão de obra. Caso a empresa esteja inscrita no Simples Nacional, ela estará sujeita à exclusão desse regime.” Segundo o fisco, por não se enquadrar no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, a atividade de consulta médica não pode ser exercida mediante cessão de mão de obra por optante do Simples, nos termos do art. 17, XII da LC nº 123.
Com isso, as empresas enquadradas no Simples Nacional que prestem serviços médicos por cessão de mão de obra devem ser excluídas do regime e apenas após essa exclusão passa a ser devida a retenção da contribuição previdenciária. A Receita enfatizou que “a retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, dar-se-á somente em relação aos fatos geradores ocorridos depois de se processarem os efeitos da exclusão da empresa do regime do Simples Nacional.”
Do ponto de vista prático, a Receita reitera o entendimento de que as consultas médicas realizadas em ambiente hospitalar por médicos vinculados a empresa prestadora, contratada para atuar de forma contínua e sob agendamento da contratante, configuram cessão de mão de obra. Nessa hipótese, o tomador deve reter o INSS sobre os pagamentos e a empresa prestadora não pode permanecer no Simples Nacional.
Em suma, mesmo que não haja subordinação direta dos profissionais, a simples colocação à disposição para serviços permanentes em dependência da contratante é suficiente para a incidência da regra.