Um juiz da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI, julgou procedente a ação movida por uma empresa contra o município, afastando a exigência de pagamento antecipado do Imposto Sobre Serviços (ISS) como condição para emissão de nota fiscal eletrônica (NFS-e). A decisão declarou inconstitucional a aplicação do Regime Especial de Fiscalização previsto no art. 447 da Lei Complementar Municipal 4.974/16.
Segundo a empresa envolvida, desde 25 de julho de 2024, estava impedida de emitir notas fiscais devido à imposição do regime, o que paralisava suas atividades. A autora alegou que a medida configurava sanção política, uma forma indireta e coercitiva de cobrança de tributos, vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Afirmou também que a restrição foi imposta unicamente com base em débitos fiscais, sem devido processo legal, violando os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da livre iniciativa.
Em sua defesa, o município sustentou a legalidade da norma e afirmou que o Regime Especial de Fiscalização seria um mecanismo legítimo de controle administrativo voltado ao acompanhamento de contribuintes inadimplentes, sem caráter punitivo.
O magistrado, no entanto, concluiu que a exigência de recolhimento antecipado do ISS para emissão de NFS-e é uma medida coercitiva incompatível com a Constituição Federal. Com base nas súmulas 70, 323 e 547 do STF, reiterou que é vedado ao poder público utilizar meios indiretos que restrinjam o exercício da atividade econômica como forma de cobrança de tributos.
Para o juiz, a exigência representa sanção política adotada unilateralmente pela administração, sem observância do devido processo legal, e compromete de forma desproporcional a operação da empresa. Tal restrição, segundo ele, equipara-se à interdição do estabelecimento e afronta os princípios constitucionais da legalidade, da ampla defesa e da liberdade econômica.
A decisão citou ainda o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 2.232.171, que veda atos administrativos que impeçam o funcionamento regular de empresas para forçar o pagamento de tributos, bem como jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Piauí que considerou ilegal o bloqueio de NFS-e de contribuintes inadimplentes.
Com base nesses fundamentos, o juiz reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação do art. 447, V, da LC 4.974/16, determinando o afastamento do Regime Especial de Fiscalização e autorizando a emissão de notas fiscais eletrônicas independentemente da quitação antecipada do ISS.
Processo: 0837130-44.2024.8.18.0140