Decisão assegura imunidade de ITBI a empresa em cisão societária

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) decidiu, por unanimidade, anular ato declaratório da Secretaria da Fazenda do Distrito Federal que havia cassado a imunidade tributária de ITBI reconhecida à empresa JPG Participações Ltda. O caso envolve a transferência de três imóveis decorrentes de cisão de pessoa jurídica.

A controvérsia girou em torno da aplicação do art. 156, §2º, I, da Constituição Federal, que afasta a incidência do ITBI em operações de integralização de capital ou reestruturações societárias, salvo quando a atividade principal da empresa for compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis. O Distrito Federal argumentou que a ausência de receita operacional inviabilizava a análise da atividade preponderante, sustentando que a imunidade não seria incondicionada.

Nos autos, a companhia relatou que inicialmente obteve o benefício pelo Ato Declaratório 43/2019, válido por três anos, mas em 2022 foi notificada a apresentar documentos contábeis conforme exigência do Decreto Distrital 27.576/2006. Apesar da entrega das demonstrações financeiras, o fisco entendeu que a falta de faturamento entre 2017 e 2021 caracterizaria inatividade, o que levou à cassação da imunidade.

Em primeira instância, o juiz Gustavo Fernandes Sales, da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, confirmou a posição da Fazenda, destacando a competência cumulativa do ente distrital para cobrar ITBI e a inexistência de receitas nos períodos analisados. Contra essa decisão, a empresa apelou, defendendo que apenas a comprovação de atividade imobiliária preponderante poderia afastar a imunidade constitucional.

Na análise do recurso, a relatora, desembargadora Ana Maria Ferreira, entendeu que não havia indícios de que a empresa tivesse explorado compra e venda ou locação dos imóveis recebidos, razão pela qual não caberia a restrição da imunidade. Segundo a magistrada, a mera ausência de faturamento não configura exercício de atividade incompatível com a proteção constitucional. Ela ainda destacou que, conforme o art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN), compete à administração demonstrar a presença dos requisitos para a constituição do crédito tributário, não sendo admissível basear-se em presunções desfavoráveis ao contribuinte.

A decisão foi celebrada pela defesa da empresa como um marco de segurança jurídica, por reafirmar que a imunidade tributária não pode ser afastada por interpretações subjetivas, mas apenas em conformidade estrita com as hipóteses previstas na Constituição.

O processo tramita sob o nº 0702173-90.2024.8.07.0018 no TJDFT.

 

Fonte: https://tributario.com.br/a/decisao-assegura-imunidade-de-itbi-a-empresa-em-cisao-societaria/