Por Gilberto Rocha Profilo
No dia 06 de agosto de 2025 o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou [1] a produção antecipada de provas no âmbito de uma disputa convencionada por foro arbitral, fato relevante é que o pedido não possui caráter urgente, como exigido pela Lei de Arbitragem.
A exigência legal, e como é usualmente tratado em cláusulas de convenção arbitral, é que eventual pedido que antecede a arbitragem deve ter caráter de urgência, ou cautelar (art. 22-A). O pedido, entretanto, não possuía este caráter, vez que regido pelo procedimento especifico dos artigos 381 e seguintes do CPC.
A justificativa para a concessão do pedido em primeira instância, e confirmação no tribunal, foi que a própria convenção arbitral possuía cláusula suficientemente ampla a permitir que as partes buscassem o referido pleito.
O destaque é: o STJ tem o entendimento de que a intervenção judicial se limita a hipóteses de urgência ou pedido cautelar, exceto se existir redação contratual que amplie a atuação da justiça. Ou seja, apenas foi permitido a produção antecipada porque este procedimento, conforme redação contratual, estava dentre os procedimentos preliminares permitidos.
Na prática, isso importa que existe espaço para que as cláusulas e convenção arbitral, se redigidas de forma leviana, ou sem a revisão adequado, possam gerar impactos de relevância, e atrapalhar o desejo pretendido com a escolha do foro arbitral.
A sugestão é simples, as redações contratuais de convenção de arbitragem devem regular a utilização de procedimentos preliminares que possam anteceder a disputa em si, seja no Judiciário ou através do árbitro de emergência. Para contratos em vigor, vale a análise das cláusulas existentes para verificar os riscos, e eventualmente se alterar a redação para limitar os usos de procedimentos preliminares.
[1] Ai 2229412-21.2024.8.26.0000