Acredito que mesmo o tributarista mais conservador, mais erudito, não escapa a ideia de que em osso país acompanhar temas tributários estamos sempre como em uma novela onde não sabemos o que será do próximo capítulo, haja vista que o escritor vai adaptando sua resenha a partir dos estímulos vários dentre os quais os expectadores.
Diferente não ocorreu com a tributação dos benefícios fiscais pelo IRPJ e CSLL. No último dia 26/04/2023 com o julgamento do Tema 1182.
O exímio acórdão vencedor, quando do julgamento do ERESP 1.517.492, exarado pela Ministra Regina Helena, sustentou-se em princípios constitucionais amplos. Dele extrai-se que a decisão da primeira seção recuou no entendimento limitando a aplicação da tese apenas aos créditos presumidos de ICMS, e determinando que apenas quando observados os termos do art. 30 da Lei 12.973/14.
Disse o voto vencedor que os demais benefícios fiscais são diferentes do crédito de ICMS. Pergunto, onde?
Benefício fiscal é benefício fiscal e ponto.
Ainda farei uma análise mais detida e aprofundada do tema.
Neste momento basta alertar de que o voto vencedor só demonstra o poder, o poder da Fazenda em impor a vontade de arrecadar. Os “embargos auriculares” como é conhecimento do meio jurídico prevalece para convencer os excelentíssimos ministros a estabelecerem tese restrita, quando o primeiro posicionamento do próprio STJ garantia a compreensão mais ampla e mais coerente com os termos da Constituição da República.
Fica a provocação aos leitores de fazer um cotejo entre os acórdãos de outrora e o atual, e perceberem que não houve real motivação jurídica para restrição da não tributação dos benefícios fiscais pelo IRPJ/CSLL.
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