STJ: Entenda a decisão que rejeitou suspensão de prescrição em consultas fiscais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento inédito ao decidir que a apresentação de consulta administrativa à Receita Federal não suspende nem interrompe o prazo prescricional de cinco anos para restituição de tributos pagos indevidamente.

O julgamento, realizado pela 1ª Turma no Recurso Especial nº 2.032.281, envolveu uma indústria de alimentos que questionava a inclusão do ICMS-ST no cálculo do PIS e da Cofins. Embora a empresa tenha instaurado consulta em 2014, a resposta só veio em 2017, confirmando a ilegalidade da cobrança, mas restringindo a repetição do indébito ao período posterior a 2012.

No processo, a contribuinte defendia que a consulta deveria suspender o prazo prescricional, permitindo a recuperação de valores desde 2009. Essa tese havia sido acolhida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que entendeu que a demora de dois anos e meio da Receita não poderia prejudicar a contribuinte. Para os desembargadores, o artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932 autorizaria a suspensão da prescrição enquanto houvesse reconhecimento da dívida pela administração. Contudo, a Fazenda Nacional recorreu e prevaleceu no STJ, que rejeitou essa leitura e consolidou um posicionamento mais restritivo.

Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, a disciplina da prescrição tributária está reservada à lei complementar, nos termos do artigo 146, III, “b”, da Constituição Federal. Assim, deve prevalecer o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), cujo artigo 168 fixa em cinco anos o prazo para pleitear restituições, sem prever hipóteses de suspensão ligadas a consultas administrativas. Para o ministro, admitir essa possibilidade criaria exceção não contemplada pelo sistema legal. O colegiado concluiu que o prazo deve correr a partir do pagamento indevido, independentemente da manifestação do Fisco.

Na avaliação de especialistas, a decisão impõe ao contribuinte o ônus da morosidade estatal. O advogado que representa a indústria criticou a posição da Corte por desestimular o uso da via administrativa. Segundo ele, seria desejável que o sistema tributário incentivasse a transparência e a prudência, em vez de transformar a ineficiência do Estado em vantagem arrecadatória. O advogado também destacou que já havia precedente da 2ª Turma (REsp 1.646.725, de 2017) reconhecendo a suspensão do prazo em hipóteses semelhantes, embora a 1ª Turma tenha afastado sua aplicação ao caso sob análise.

Tributaristas consultados alegam que que há incoerência no tratamento legal. Eles afirmam que  o artigo 161, § 2º, do CTN afasta a cobrança de juros de mora enquanto a consulta não é respondida, justamente para não penalizar o contribuinte. A mesma lógica deveria valer para a prescrição, pois não faria sentido exigir o ajuizamento imediato de ações apenas para resguardar prazos, enquanto se aguarda a manifestação da Receita. Como alternativa, é a utilização do protesto judicial, previsto no artigo 174, parágrafo único, do CTN, que tem o condão de suspender a prescrição, permitindo que o contribuinte apresente consulta administrativa sem risco de perda de direitos.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por sua vez, afirmou que o STJ apenas aplicou rigorosamente as normas vigentes, inexistindo previsão legal para suspender a prescrição em razão da formulação de consulta fiscal. Para o órgão, o contribuinte não fica impedido de requerer administrativamente ou judicialmente a restituição de tributos durante a tramitação da consulta, o que afasta a tese de prejuízo.

Assim, a consequência prática é a redução da atratividade do mecanismo de consulta, que perde eficácia como ferramenta de segurança jurídica, obrigando os contribuintes a buscar medidas paralelas para evitar a perda de valores pagos a maior.

 

Fonte: https://tributario.com.br/a/stj-entenda-a-decisao-que-rejeitou-suspensao-de-prescricao-em-consultas-fiscais/