O Senado Federal aprovou, em 30 de setembro de 2025, o relatório do Projeto de Lei Complementar nº 108 de 2024, segundo projeto de regulamentação da reforma tributária. O texto estabeleceu parâmetros para aplicação de multas durante o período de transição, introduzindo a figura de um tributo de referência e criando regras específicas para casos de descumprimento do split payment. As alterações ajustam dispositivos da Lei Complementar nº 214 de 2025, especialmente nos artigos 341-F, 341-G e 471-D.
No plano das penalidades, a norma fixou que, em 2026, a base de cálculo de referência será equivalente a 6% do valor da operação para a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), alcançando 12% para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Entre 2027 e 2032, a CBS manterá a alíquota de referência aplicada diretamente sobre o valor da operação, enquanto o IBS corresponderá ao dobro da referência da CBS. A partir de 2033, ambos adotarão a fórmula da CBS vigente em 2027, conforme já previsto no texto original da reforma.
Essas referências servirão para a quantificação de multas em hipóteses como operar sem documento fiscal, utilizar documento mais de uma vez, emitir ou empregar documento inidôneo, falsificar ou inutilizar nota, omitir o registro de entrada de mercadorias ou serviços dentro do prazo legal e realizar cancelamentos indevidos. As medidas foram apresentadas em emendas dos senadores Rogério Carvalho (PT-SE) e Mecias de Jesus (Republicanos-RR), acolhidas pelo relator Eduardo Braga (MDB-AM).
Quanto à multa de ofício, o projeto ajustou o percentual de 75% para 50% sobre a parcela do tributo, mas somente em situações específicas. A previsão, incluída no § 3º do art. 341-F da LC 214 de 2025, busca diferenciar cenários de maior ou menor gravidade de infrações, permitindo aplicação proporcional e com maior clareza normativa.
Outro ponto relevante foi a definição de parâmetros para as penalidades associadas ao split payment. O texto determinou que a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS editem ato conjunto para fixar limites de tolerância nos casos de atraso no recolhimento. Entre 2027 e 2028, o percentual de multa deverá variar entre 0,01% e 1% do valor devido, enquanto a partir de 2029 o intervalo permitido será reduzido para 0,01% a 0,5%. Essa calibragem cria um teto de atraso admitido sem que a sanção seja considerada desproporcional.
Segundo os parlamentares, o objetivo é assegurar transição gradual do novo sistema tributário, preservando o rigor contra condutas fraudulentas, mas permitindo margens de adaptação em processos operacionais complexos como o fracionamento do pagamento. Na avaliação do relator, a vinculação das multas a alíquotas de referência, associada à modulação no split payment, confere previsibilidade ao contribuinte e reduz o risco de insegurança jurídica.
Em termos práticos, a regulamentação representa avanço na consolidação da reforma tributária, pois detalha mecanismos sancionatórios e de controle que até então permaneciam em aberto na LC 214 de 2025. Ainda assim, os valores exatos de impacto arrecadatório não foram informados na fonte.
Com a aprovação pelo Senado, o projeto retorna à Câmara dos Deputados para nova análise, mantendo em pauta ajustes de redação e possíveis negociações sobre pontos sensíveis da transição. O debate se concentra, sobretudo, na calibragem entre combate à sonegação e flexibilidade necessária para adaptação dos contribuintes ao novo modelo.