Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade de dispositivo da Lei de Execuções Fiscais que versa sobre a prescrição intercorrente tributária

Foi proposto pelo  ministro Roberto Barroso (relator) acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”.

Barroso entendeu que, a despeito de a introdução da prescrição intercorrente tributária ter sido feita por lei ordinária, não existe vício de inconstitucionalidade na LEF, haja vista que o legislador ordinário se limitou a transpor o modelo estabelecido pelo art. 174 do CTN, adaptando-o às particularidades da prescrição verificada no curso de uma execução fiscal.

Foi acrescentado ainda pelo ministro, que o tratamento da prescrição intercorrente por meio de lei ordinária nacional atende ao comando do art. 22, I, da CF/1988, porquanto compete à União legislar sobre direito processual, competência que garante a uniformidade do tratamento da matéria em âmbito nacional e, por conseguinte, a preservação da isonomia entre os sujeitos passivos nas execuções fiscais em todo o País.

O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros. (Com informações do SCMD)

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