O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3465, ajuizada pelo Democratas, e fixou limites à aplicação da Medida Provisória nº 227/2004, que disciplinou a produção e a tributação do biodiesel. Por maioria de nove votos a dois, o plenário virtual decidiu que a norma deve observar a anterioridade nonagesimal quando houver elevação de PIS e Cofins, além de restringir o alcance das penalidades previstas para o setor.
O processo começou a ser examinado em novembro de 2022, mas ficou suspenso em razão de pedidos de vista e de destaque do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que posteriormente cancelou o destaque, permitindo a retomada da análise. Em seu voto, Barroso afastou a alegação de inconstitucionalidade da regulamentação por meio de medida provisória, mas reconheceu que a exigência de contribuições sociais somente pode produzir efeitos após o prazo de 90 dias, em consonância com o art. 195, § 6º, da Constituição.
Quanto às sanções, o relator destacou que a jurisprudência da Corte já havia fixado que a multa por descumprimento de obrigação acessória não pode ultrapassar 20% do tributo devido. No caso específico do biodiesel, entendeu ser desproporcional a penalidade aplicada à inoperância do medidor de vazão, declarando-a inconstitucional. Também definiu que o cancelamento do registro de empresas produtoras ou importadoras só pode ocorrer em hipóteses graves, mediante prévia defesa do contribuinte e fundamentação expressa da Administração.
O ministro Dias Toffoli divergiu parcialmente, concordando com a necessidade de limitar a multa, mas sugerindo que o teto seja de 30% sobre o valor comercial da mercadoria, e não apenas sobre o tributo. Sua posição prevaleceu, com a adesão dos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Kassio Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Toffoli também propôs a modulação dos efeitos da decisão, restringindo sua eficácia a partir da publicação da ata do julgamento. Assim, eventuais valores pagos a título de multa em patamar superior ao estabelecido não poderão ser restituídos retroativamente. A medida trouxe segurança jurídica ao setor, mas limitou os efeitos econômicos imediatos para os contribuintes.
Com essa decisão, o STF estabeleceu balizas relevantes para a tributação e a fiscalização da cadeia produtiva do biodiesel, conciliando a arrecadação com os princípios constitucionais da anterioridade e da proporcionalidade das penalidades.
Fonte: https://tributario.com.br/a/stf-aplica-anterioridade-e-limita-multas-em-mp-do-biodiesel/