O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou um recurso da Fazenda Nacional contra a Cremer em uma disputa relacionada à amortização de ágio. Na avaliação do relator, a matéria possui caráter infraconstitucional, ou seja, a decisão final sobre o tema cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esse entendimento é relevante, pois, até o momento, o STJ tem se posicionado de forma favorável aos contribuintes em casos semelhantes.
Embora Moraes não tenha abordado o mérito da controvérsia, sua análise processual foi recebida de forma positiva por especialistas em direito tributário. Eles destacam que, ao delimitar a questão como infraconstitucional, o ministro afasta a possibilidade de revisão pelo STF, consolidando a competência do STJ para julgar tais casos. Esse posicionamento é significativo em um cenário marcado por decisões variadas na esfera administrativa e a ausência de uma jurisprudência consolidada, visto que muitas ações provenientes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ainda aguardam julgamento nos Tribunais Regionais Federais (TRFs).
No STJ, a situação para os contribuintes é mais promissora. Levantamento realizado pelo escritório Neves & Battendieri Advogados Associados aponta a existência de 11 processos envolvendo o tema no tribunal superior, sendo que cinco deles, oriundos do TRF-5, são da antiga Celpe. Até o momento, apenas o caso da Cremer teve decisão de mérito.
A disputa sobre ágio interno, como exemplificado no caso da Cremer, está relacionada à Lei nº 9.532/1997, que nos artigos 7º e 8º permite a dedução de ágio no IRPJ e CSLL em operações de incorporação, fusão ou cisão envolvendo empresas que detinham participação societária adquirida com ágio. A interpretação da legislação é motivo de embate: contribuintes defendem que a norma não proíbe operações entre partes interdependentes, e que tal vedação só surgiu com a Lei nº 12.973/2014. Por outro lado, a Fazenda Nacional sustenta que operações internas, realizadas entre empresas do mesmo grupo, não poderiam justificar a dedução de ágio, pois a ausência de um terceiro independente nas transações poderia caracterizar operações artificiais e uso indevido de benefícios fiscais.
Com a decisão do STF, a expectativa é que os julgamentos no STJ, onde precedentes têm favorecido os contribuintes, sejam mantidos como a referência principal para casos dessa natureza.
RE 1515226