Em uma recente Solução de Consulta, a Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu questões tributárias sobre a aplicação da isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) em casos de alienações de imóveis com cláusula de incomunicabilidade por cônjuges casados sob o regime de comunhão parcial de bens. A Solução de Consulta Cosit nº 281, de 25 de outubro de 2024, detalha as condições para cada cônjuge poder usufruir do benefício em vendas distintas realizadas em um período inferior a cinco anos.
O contribuinte consultante expôs um cenário em que ele e sua cônjuge, casados sob comunhão parcial de bens, possuíam imóveis recebidos em doação ou herança com cláusula de incomunicabilidade. O primeiro cônjuge já havia vendido seu imóvel, utilizando o benefício da isenção de IRPF previsto no art. 39 da Lei nº 11.196/2005, e aplicou o produto da venda na aquisição de outro imóvel residencial dentro do prazo de 180 dias. A dúvida do contribuinte era se o outro cônjuge, ao vender seu próprio imóvel em período inferior a cinco anos após a primeira venda, poderia também se beneficiar da mesma isenção, desde que investisse o valor da venda em um novo imóvel residencial.
A Receita Federal confirmou que, em casos onde ambos os cônjuges possuem imóveis com cláusula de incomunicabilidade, a alienação de um imóvel por um cônjuge, com a fruição da isenção, não impede que o outro cônjuge se beneficie da mesma isenção em sua própria venda, mesmo que em prazo inferior a cinco anos da primeira transação. A única condição é que o produto da venda seja aplicado na aquisição de um novo imóvel residencial em até 180 dias após a alienação.
No entanto, a Receita destacou um ponto crucial: se houver participação comum no custo de aquisição dos imóveis decorrente de reformas ou outras incorporações financiadas por recursos do casal, a isenção na segunda alienação seria impedida, caso esta ocorra em período inferior a cinco anos da primeira venda. Isso se deve ao fato de que essas melhorias tornam os imóveis parcialmente comunicáveis, conforme o art. 1.660, IV, do Código Civil.
A decisão traz segurança jurídica para contribuintes casados sob o regime de comunhão parcial de bens que desejam usufruir da isenção do IRPF em vendas sucessivas de imóveis com cláusula de incomunicabilidade. A Receita Federal reforçou que cada cônjuge é responsável pela apuração e tributação do ganho de capital em relação ao imóvel que lhe pertence, garantindo a isenção quando as condições legais são rigorosamente observadas.
Esse entendimento é especialmente relevante para evitar autuações fiscais e garantir a correta aplicação dos benefícios tributários em situações complexas envolvendo imóveis doados ou herdados.
Leia na íntegra a consulta aqui.
SC Cosit nº 281-2024