O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que não é necessário o requerimento administrativo prévio para que contribuintes com doenças graves possam ajuizar ações visando à obtenção de isenção do Imposto de Renda (IR). Essa decisão, tomada em sede de repercussão geral, estabelece um precedente vinculante para as demais instâncias do Judiciário.
A isenção do Imposto de Renda para portadores de doenças graves está prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Essa legislação visa aliviar o ônus tributário de contribuintes acometidos por enfermidades que demandam tratamentos prolongados e custosos, reconhecendo a necessidade de suporte financeiro adicional para esses indivíduos.
No caso analisado, um contribuinte recorreu contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que havia extinguido o processo por ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não foi apresentado requerimento administrativo antes do ajuizamento da ação. O ministro Luís Roberto Barroso, relator do recurso no STF, destacou que, embora exista jurisprudência que exige o requerimento administrativo prévio para caracterizar interesse de agir em demandas contra o Poder Público, essa exigência não se aplica às ações que buscam isenção de IR por doença grave ou repetição de indébito tributário. Barroso afirmou que, nesses casos, a jurisprudência do STF não condiciona o acesso ao Judiciário à prévia solicitação administrativa.
A decisão do STF reforçou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante a todos o direito de acesso ao Judiciário para a proteção de seus direitos. Ao dispensar o requerimento administrativo prévio, o STF reconhece que, em matéria tributária, especialmente quando se trata de isenção por doença grave, o contribuinte não precisa esgotar as vias administrativas antes de buscar a tutela jurisdicional.
Essa decisão traz celeridade e eficiência na obtenção de direitos pelos contribuintes, evitando atrasos que poderiam agravar a situação financeira e de saúde de pessoas já fragilizadas por doenças graves. Além disso, estabelece um marco jurisprudencial que orienta as instâncias inferiores, promovendo uniformidade e segurança jurídica no tratamento de casos semelhantes.
No entanto, é importante destacar que, embora não seja obrigatório, o requerimento administrativo prévio ainda pode ser uma opção vantajosa para o contribuinte, pois pode resultar na concessão da isenção de forma mais rápida e menos onerosa. A decisão do STF não impede que o contribuinte opte por essa via antes de recorrer ao Judiciário.
Número do Processo: RE 1525407 (Tema 1373)