STJ mantém tributação diferenciada de juros sobre depósitos judiciais e repetição de indébito

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a distinção no tratamento tributário dos juros incidentes sobre a devolução de depósitos judiciais e os valores recuperados em repetição de indébito tributário. O colegiado, de forma unânime, rejeitou embargos de declaração apresentados por um contribuinte que buscava a equiparação entre essas hipóteses. A decisão mantém a incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os juros recebidos na devolução de depósitos judiciais, enquanto assegura a isenção desses tributos nos valores restituídos em razão de pagamentos indevidos ao fisco.

A controvérsia surgiu a partir de decisões distintas do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a tributação dos juros incidentes sobre créditos judiciais. No Tema 504 dos recursos repetitivos, o STJ fixou a tese de que os juros da taxa Selic aplicados à devolução de depósitos judiciais possuem natureza remuneratória, o que os caracteriza como acréscimo patrimonial sujeito à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.

Por outro lado, o STF, no Tema 962 da repercussão geral, entendeu que os juros Selic recebidos em repetição de indébito tributário não representam um acréscimo patrimonial, mas apenas uma compensação pelo atraso na devolução dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte. Dessa forma, determinou a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre esses valores.

Diante dessas decisões, contribuintes passaram a questionar a diferenciação feita entre os dois tipos de juros, argumentando que ambos representariam uma compensação por valores retidos, e, portanto, deveriam receber o mesmo tratamento fiscal. No entanto, o STJ rejeitou essa interpretação e manteve a tributação distinta para cada caso.

A rejeição dos embargos de declaração confirma o entendimento de que os juros recebidos na devolução de depósitos judiciais configuram remuneração do capital, pois o contribuinte, ao depositar um valor para cumprir determinação judicial, mantém sua titularidade sobre os recursos e recebe um retorno financeiro pela imobilização desse montante. Assim, há um acréscimo patrimonial passível de tributação.

Já no caso dos juros sobre valores restituídos por pagamento indevido de tributo (repetição de indébito), a lógica é diferente. Segundo o entendimento consolidado pelo STF, esses juros não correspondem a um acréscimo patrimonial, mas sim a uma reposição de perdas sofridas pelo contribuinte devido ao pagamento indevido ao fisco.

O ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso, destacou que a decisão do STF no Tema 962 não alterou a interpretação do STJ quanto aos juros sobre depósitos judiciais. Segundo ele, a tese fixada pelo Supremo aplicou-se especificamente aos casos de repetição de indébito e não invalidou as decisões anteriores do STJ sobre outros tipos de juros moratórios e remuneratórios.

A decisão do STJ mantém a base tributável para empresas que recorrem a depósitos judiciais como garantia em discussões tributárias. Isso significa que contribuintes que recuperam valores depositados judicialmente continuarão sujeitos ao pagamento de IRPJ e CSLL sobre os juros da Selic recebidos nessa devolução.

Com a rejeição dos embargos de declaração, o STJ reitera que os juros incidentes sobre a devolução de depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e seguem sujeitos à tributação, ao contrário dos juros pagos na repetição de indébito tributário, que são isentos. A decisão reforça a autonomia das teses fixadas pelo STJ nos temas repetitivos e preserva a sistemática tributária atualmente aplicada a esses rendimentos.

EDcl no REsp 1.138.695

 

Fonte: https://tributario.com.br/a/stj-mantem-tributacao-diferenciada-de-juros-sobre-depositos-judiciais-e-repeticao-de-indebito/