CARF mantém exigência de CIDE sobre serviços técnicos prestados no exterior e afasta tributação sobre software sem transferência de tecnologia

Por voto de qualidade, a 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre serviços técnicos prestados no exterior à Mercedes-Benz do Brasil Ltda. O colegiado entendeu que as remessas efetuadas a beneficiários estrangeiros para serviços de reparo e assistência técnica estavam sujeitas à tributação. No entanto, afastou a cobrança da CIDE sobre pagamentos referentes à utilização de software sem transferência de tecnologia, reconhecendo a inexistência do fato gerador da contribuição nesse caso.

A controvérsia girava em torno da incidência da CIDE sobre remessas ao exterior realizadas entre abril e dezembro de 2007, abrangendo pagamentos feitos pela Mercedes-Benz para diversos serviços contratados fora do Brasil. A Receita Federal autuou a empresa alegando que os valores remetidos estavam vinculados a serviços técnicos especializados e à utilização de tecnologia, enquadrando-se no fato gerador previsto pela Lei nº 10.168/2000. Entre os itens questionados, estavam os custos com reparos realizados no exterior sob garantia, assistência técnica fornecida por empregados expatriados e o uso de software desenvolvido pela matriz estrangeira.

A empresa argumentou que os serviços de reparo eram apenas reembolsos efetuados a concessionárias do grupo Mercedes-Benz no exterior, que realizavam a manutenção de veículos exportados. Defendeu que esses pagamentos não configuravam aquisição de serviços técnicos e, portanto, não poderiam ser tributados pela CIDE. Além disso, sustentou que os serviços de assessoria prestados por expatriados da Daimler AG se enquadravam como assistência administrativa e não implicavam transferência de tecnologia. No que se refere à utilização de software, a empresa destacou que os programas eram utilizados sem acesso ao código-fonte, o que afastaria o fato gerador da contribuição.

O relator, conselheira Sabrina Coutinho Barbosa, votou pela manutenção da tributação da CIDE sobre os serviços técnicos prestados no exterior, considerando que “as remessas efetuadas pela empresa para pagamento de serviços de reparo e suporte técnico especializado se enquadram na definição legal de serviços técnicos, conforme o artigo 2º da Lei nº 10.168/2000.” Em relação ao argumento de que os reparos eram apenas reembolsos, ela ressaltou que “não há apenas um ressarcimento de despesas, mas sim uma contratação indireta de serviços técnicos especializados, cuja execução ocorre fora do Brasil, mas cujo benefício econômico se concretiza no território nacional.”

O voto vencedor também concluiu que as remessas para expatriados estavam sujeitas à incidência da CIDE. A conselheira destacou que “o pagamento de expatriados inseridos na estrutura corporativa global da empresa, quando vinculados a suporte técnico e assessoria especializada, caracteriza assistência técnica passível de tributação.”

Entretanto, no que se refere à utilização de software, o CARF afastou a incidência da CIDE, acatando o argumento da empresa de que não houve transferência de tecnologia. No voto vencedor, a relatora afirmou que “a CIDE não incide sobre a licença de uso de software sem acesso ao código-fonte, conforme expressamente previsto no artigo 2º, §1º-A, da Lei nº 10.168/2000.” O colegiado entendeu que os pagamentos realizados pela Mercedes-Benz para a utilização do Software Quis e outras plataformas de controle interno não configuravam exploração de tecnologia ou cessão de know-how.

Houve divergência quanto à exigência da CIDE sobre os serviços de reparo executados no exterior. O conselheiro Renan Gomes Rego votou pelo afastamento da tributação, argumentando que “os valores pagos a concessionárias do grupo no exterior eram meros reembolsos de despesas, e não uma prestação de serviços técnicos que envolvesse know-how ou inovação tecnológica.” A conselheira Laura Baptista Borges acompanhou a divergência, destacando que “não há evidências de que a empresa tenha contratado diretamente serviços técnicos com empresas estrangeiras, mas sim que arca com uma política global de garantia.”

Apesar da divergência, prevaleceu o entendimento de que os serviços técnicos prestados no exterior estavam sujeitos à CIDE, mantendo a tributação sobre essas remessas. A decisão também reconheceu que a utilização de software sem transferência de tecnologia não se enquadra no fato gerador da contribuição.

Processo número 16561.720032/2012-51

 

Fonte: https://tributario.com.br/a/carf-mantem-exigencia-de-cide-sobre-servicos-tecnicos-prestados-no-exterior-e-afasta-tributacao-sobre-software-sem-transferencia-de-tecnologia/