STJ reafirma que crise financeira não exclui culpabilidade por sonegação de ICMS

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que dificuldades financeiras enfrentadas por uma empresa não eximem a responsabilidade penal de seus administradores pelo não recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A decisão unânime manteve a condenação de um empresário a um ano, um mês e dez dias de detenção, em regime aberto, por crime contra a ordem tributária previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990.​

No Brasil, o ICMS é um tributo indireto, ou seja, seu ônus é repassado ao consumidor final. As empresas atuam como intermediárias na arrecadação, sendo responsáveis por recolher o imposto e repassá-lo ao Fisco. O não cumprimento dessa obrigação e sua configuração como crime contra a ordem tributária, utilizando os termos estabelecidos na Lei 8.137/1990, vem ultimamente sendo alvos de controvérsias entre os contribuintes e o fisco.

No caso em questão, o empresário, na condição de sócio e administrador da sociedade, deixou de repassar ao Fisco os tributos devidos, alegando crise financeira na empresa. A defesa sustentou que o não recolhimento do ICMS seria um mero inadimplemento fiscal, sem dolo de apropriação, e que a situação financeira precária configuraria uma excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.​

A relatora do caso, ministra Daniela Teixeira, destacou que as instâncias ordinárias já haviam analisado exaustivamente as provas, concluindo pela materialidade e autoria do delito, bem como pela presença do dolo de apropriação. Ela ressaltou que a alegada dificuldade financeira não constitui excludente de culpabilidade, pois o imposto devido é repassado ao consumidor final, cabendo ao administrador apenas a arrecadação e o repasse ao Fisco. Revisar essas conclusões demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.​

A decisão do STJ reforçou o entendimento de que a crise financeira de uma empresa não justifica o não recolhimento de tributos devidos ao Fisco. Essa posição visa assegurar a eficácia do sistema tributário e prevenir a sonegação fiscal, garantindo que as empresas cumpram suas obrigações fiscais independentemente de sua situação financeira.​

Contudo, é importante destacar que há precedentes em que o STJ reconheceu a excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa em casos de grave crise financeira comprovada. Nessas situações, é necessário demonstrar que o não recolhimento do tributo foi a única alternativa para a manutenção da atividade empresarial e do pagamento de funcionários, sem a intenção de fraudar o Fisco.​ (AREsp nº 1.813.382/GO)

Portanto, embora a jurisprudência majoritária do STJ seja no sentido de não admitir a crise financeira como excludente de culpabilidade, cada caso deve ser analisado individualmente, considerando-se as circunstâncias específicas e as provas apresentadas.

Número do Processo: REsp 2.061.402

Fonte: https://tributario.com.br/a/stj-reafirma-que-crise-financeira-nao-exclui-culpabilidade-por-sonegacao-de-icms/