Em decisão unânime, a 2ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) estabeleceu que não incidem as contribuições ao PIS e à COFINS sobre as operações de afretamento de embarcações realizadas pela Petrobras. Essa deliberação reverteu cobranças fiscais relacionadas a essa atividade, considerada essencial pela empresa.
A Petrobras tem sido alvo de diversas autuações fiscais relacionadas às suas operações de afretamento de embarcações. Tradicionalmente, a empresa celebra dois tipos de contratos: um para o afretamento de plataformas e outro para a prestação de serviços de perfuração, exploração e prospecção. O afretamento, caracterizado pelo aluguel de embarcações, historicamente não sofre incidência de tributos como IRRF, Cide, PIS e COFINS. Contudo, a Receita Federal tem questionado essa estrutura contratual, alegando que a divisão seria artificial e visando à tributação integral das operações como prestação de serviços.
No processo nº 16682.720857/2022-71, sob a relatoria da conselheira Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, o CARF analisou uma série de despesas da Petrobras, incluindo aquelas relacionadas ao afretamento de embarcações. O colegiado concluiu que tais despesas não deveriam ser tributadas pelo PIS e pela COFINS, reconhecendo o afretamento como uma atividade essencial e distinta da prestação de serviços.
Além disso, os conselheiros decidiram, por maioria de votos, reverter as glosas fiscais sobre os valores relacionados a contratos do tipo “ship or pay”. Essa modalidade contratual, prevista na Lei 9.478/97 e na Resolução ANP 15/2014, obriga a Petrobras a efetuar determinados pagamentos independentemente da utilização efetiva dos serviços, sendo considerada uma despesa inerente às suas atividades econômicas.
Por outro lado, o CARF manteve, também por maioria, as cobranças referentes a despesas portuárias com serviços como rebocadores e movimentação marítima de carga, além de gastos com o afretamento de aeronaves. O colegiado entendeu que, nesses casos, as despesas não se enquadravam como insumos essenciais à atividade-fim da empresa, não justificando o creditamento de PIS e COFINS.
Assim, ao reconhecer que o afretamento de embarcações não deve ser tributado pelo PIS e pela COFINS, o conselho reafirmou a distinção entre contratos de afretamento e de prestação de serviços, evitando a bitributação e proporcionando maior segurança jurídica às empresas do setor.
Contudo, a manutenção das cobranças sobre despesas portuárias e afretamento de aeronaves indicou uma análise criteriosa sobre quais despesas podem ser consideradas essenciais para a atividade empresarial e, portanto, passíveis de creditamento. Essa postura exige das empresas uma documentação robusta e uma justificativa clara sobre a natureza de suas despesas operacionais.