A aplicação prática da limitação a 20 salários mínimos na base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros

Nos últimos anos temos observado nesta plataforma e na mídia especializada em geral, publicações de diversos artigos e notícias a respeito da tese tributária envolvendo a limitação ao valor equivalente a 20 salários mínimos, nas bases de cálculo das contribuições destinadas a terceiras entidades.

As publicações em sua maioria exaltam as ótimas possibilidades de retorno financeiro aos contribuintes, caso a tese resulte vencedora nos tribunais superiores, sendo que alguns textos exaltam a questão como sendo uma excelente oportunidade para as empresas nesses tempos de tributação excessiva, chegando, em alguns casos, a nomina-la como sendo a nova “tese do século”, em referência ao tema 69 da repercussão geral do STF (exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS).

A euforia decorre especialmente em razão de julgamento ocorrido na 1ª Turma do STJ, com resultado favorável aos contribuintes e em razão da afetação pelo STJ do Recurso Especial nº 1.898.532 à sistemática dos recursos repetitivos (tema nº 1.079).

Em todas as publicações que tivemos oportunidade acompanhar notamos em comum a interpretação de que, subsistindo a tese, a base de cálculo das contribuições destinadas as entidades parafiscais ou terceiras entidades, estará limitada a vinte salário mínimos para a empresa como um todo (R$ 26.400,00 atualmente).

Não há reparos quanto à tese jurídica, que objetiva a manutenção do limite de 20 salário mínimos a teor do disposto no parágrafo único, do art. 4º, da lei nº 6.950/81, que não foi revogado, todavia entendemos que é necessário prudência na aplicação prática da limitação em 20 salários mínimos, na base de cálculo das contribuições das empresas para as terceiras entidades, quando da apuração do indébito, após o trânsito em julgado das decisões judiciais.

Note-se que o caput art. 4º, da lei nº 6.950/81 limita a 20 salários mínimos o SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, este que é o conceito utilizado para cálculo da contribuição à previdência social do segurado empregado, individualmente , conforme conceitua o art. 214, do Decreto nº 3.048/1999.

Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:

 

 

I – para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

Então resultando vencedora a tese e mantendo-se a vigência do disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, estaria autorizada a limitação a 20 salários mínimos das contribuições da empresa considerando os salários-de-contribuição de cada segurado empregado, individualmente, não havendo possibilidade de aplicação da limitação a 20 salários mínimos, das contribuições da empresa considerando a integralidade da folha de salários.

Em resumo, haveria limitação ao pagamento da contribuição da empresa às terceiras entidades somente na parte das remunerações individuais dos empregados segurados (salário-de-contribuição) que exceder a 20 salários mínimos, ou seja, seria necessário verificar os salários-de-contribuição individuais de cada empregado e apurar a base de cálculo indevida das contribuições às terceiras entidades somente daqueles empregados cujo salário-de-contribuição exceder a 20 salários mínimos.

Recorde-se que durante a vigência do art. 4º, da lei 6.950/1981 (até 1986) o que ocorria era a aplicação de um teto limite de 20 salários mínimos aos salários-de-contribuição individualmente, tanto para a contribuição previdenciária dos segurados quanto para a contribuição previdenciária das empresas, incluindo as contribuições das empresas às terceiras entidades.

Não havia naquela época limitação a 20 salários mínimos, da integralidade da base de cálculo das empresas, como de fato não haveria tal limitação caso a tese em questão venha a prevalecer no judiciário.

De fato, não tendo havido revogação do parágrafo único, do art. 4º, da Lei nº 6.950/81, deve-se retornar ao status quo, apurando-se a base de cálculo das empresas para as contribuições a terceiros, da maneira que ocorria até 1986, limitando-se a base de cálculo ao teto do salário-de-contribuição individual de cada empregado, ao equivalente a 20 salários mínimos e desprezando-se da base de cálculo o excedente.

Desta forma o alardeado retorno financeiro poderá não ocorrer, especialmente nas empresas em que as remunerações acima de 20 salários mínimos estão limitadas a alguns poucos cargos, as quais, presume-se, sejam a grande maioria.

Tributario.com.br