Supremo suspende julgamento de atenuação de pena por crimes tributários

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista neste sábado (29/4) dos autos do julgamento sobre a validade de normas que atenuam a responsabilização penal por crimes contra a ordem tributária.

O caso vem sendo debatido no Plenário Virtual do STF. O pedido de vista suspende o julgamento, que se estenderia até a próxima terça-feira (2/5).

Histórico

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada em 2009 pela então procuradora-geral da República, Deborah Duprat. Ela contestou trechos da Lei 11.941/2009.

A norma instituiu medidas despenalizadoras, como a suspensão da punição por crimes tributários após o parcelamento de débitos e a extinção da punibilidade em caso de pagamento integral.

De acordo com Duprat, a “ameaça de pena” é o que permite a arrecadação de tributos. Por isso, tal lógica não poderia ser abrandada. Ela alegou uma tendência geral ao descumprimento de disposições penais quando se sabe antecipadamente da possibilidade de afastamento da pena.

Votos

Antes do pedido de vista, quatro ministros se manifestaram a favor da constitucionalidade dos dispositivos questionados: Kassio Nunes Marques, Edson Fachin, Dias Toffoli e Rosa Weber, presidente da corte.

Nunes Marques, relator da ADI, explicou que “a previsão de causas extintivas da punibilidade pelo pagamento” em casos de crimes tributários é uma tradição jurídica brasileira. Quase sempre no país se preferiu receber os valores devidos em vez de condenar criminalmente o contribuinte.

De acordo com o magistrado, o parcelamento e o pagamento integral dos créditos tributários incrementam a arrecadação, reparam os cofres públicos pelos crimes e, assim, fomentam a atividade econômica e os empregos.

O ministro argumentou que a reparação do dano também é um objetivo do Direito Penal. Para ele, a sanção penal deve ser o último recurso, aplicado somente quando outras medidas forem insuficientes para proteger o erário.

“As medidas de suspensão e de extinção da punibilidade prestigiam a liberdade, a propriedade e a livre iniciativa ao deixarem as sanções penais pela prática dos delitos contra a ordem tributária como ultima ratio, em conformidade com o postulado da proporcionalidade e da intervenção mínima do Direito Penal”, assinalou o magistrado.

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ADI 4.273

Revista Consultor Jurídico