INTRODUÇÃO
Quando o contribuinte inscrito no Estado de São Paulo, deixar de efetuar o pagamento de um respectivo imposto, concernente a obrigação principal, dentro do prazo legal, estará consequentemente em débito fiscal com a Fazenda do Estado.
Nesse sentido, o fisco estabelece a possibilidade do contribuinte em liquidar os débitos tributários por meio de pagamento de parcelas estabelecido pelo PPI, Programa de Parcelamento Incentivado.
O parcelamento entre outras hipóteses, previstas na legislação, suspende a exigibilidade do crédito tributário, isto é, desde que devidamente formalizado, o Estado não poderá exigir do sujeito passivo, o débito fiscal, nele incluso, salvo a apuração de eventuais diferenças constadas pelo fisco estadual.
LIBERAÇÃO DO PARCELAMENTO
Para que o parcelamento seja devidamente concedido deverão ser observadas algumas regras estabelecidas na legislação estadual, que são elas:
- Competência para conceder o parcelamento
Artigo 570 – O débito fiscal poderá ser recolhido em parcelas mensais e consecutivas, nas condições estabelecidas neste capítulo (Lei 6.374/89, art. 100, na redação da Lei 13.918/09, art. 11, XVII). (Redação dada ao “caput” do artigo pelo Decreto 56.276, de 13-10-2010; DOE 14-10-2010; Efeitos a partir de 01-01-2011)
§ 4° – São competentes para deferir os pedidos de parcelamento: (Redação dada ao § 4° pelo Decreto 50.152 de 03-12-2005; DOE 04-12-2005; efeitos a partir de 4-12-2005)
1 – o Secretário da Fazenda ou as autoridades por ele designadas, em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa;
2 – o Procurador Geral do Estado ou as autoridades por ele designadas, em se tratando de débito inscrito.
§ 5º – Para fins do disposto neste artigo, serão considerados em conjunto todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, ressalvado o disposto em ato do Secretário da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.276, de 13-10-2010; DOE 14-10-2010; Efeitos a partir de 01-01-2011)
- Consolidação do débito Fiscal
Artigo 571 – O débito fiscal será (Lei 6.374/89, art. 100, na redação da Lei 11.001/01, art.1º, V):
I – quando apurado pelo fisco:
a) se o procedimento fiscal não tiver sido julgado, o indicado na notificação ou no auto de infração;
b) se o procedimento fiscal tiver sido julgado, o fixado na decisão administrativa proferida até a data da protocolização do pedido de parcelamento na repartição fiscal;
II – quando não apurado pelo fisco, o denunciado pelo contribuinte;
III – quando inscrito na dívida ativa, o constante no termo de inscrição.
§ 1º – Ao valor do imposto, atualizado monetariamente, conforme o caso:
1 – somar-se-á a multa prevista no artigo 527, atualizada monetariamente;
2 – somar-se-á a multa prevista no artigo 528, calculada sobre o imposto atualizado monetariamente;
3 – somar-se-ão os juros de mora previstos no artigo 565, calculados sobre o imposto atualizado monetariamente e sobre a multa punitiva.
§ 2º – A atualização monetária do débito fiscal será calculada em conformidade com o artigo 566, considerando-se o valor da UFESP da data do deferimento do pedido de parcelamento e computando-se os juros de mora até esse mesmo dia, inclusive.
Pode ocorrer a impossibilidade de inclusão de débitos no parcelamento, conforme determina o artigo 578 do RICMS/00.
- PPI
Legislação:
- Convênio ICMS 51, de 18/04/2007
- Decreto nº 51.960, de 04/07/2007 e alterações
- Resolução Conjunta SF/PGE 7, de 21/09/2007 e alterações
Quantidade de adesões(1): 69.266
Valores arrecadados com acumulação mensal(2): R$ 6.406.423.154,39 (de 07/2007 a 01/2022).
II. Programa de Parcelamento de Débitos – PPD do IPVA
Legislação:
- Lei nº 13.014/08
- Decreto nº 53.772/08
- Decreto nº 54.156/09
- Resolução Conjunta SF/PGE nº 10/08
Quantidade de adesões(1): 103.378
Valores arrecadados com acumulação mensal(2): R$ 92.923.902,33 (de 01/2009 a 05/2019)
PEP
- O PEP é um programa de parcelamento oferecido pelo Estado de São Paulo para promover a regularização dos créditos do Estado, decorrentes de débitos de ICMS, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar.
Para aderir ao Programa, caberá ao contribuinte selecionar, por meio da internet, os débitos tributários a serem parcelados.
Legislação:
PEP 2013/2014
- Convênio ICMS 108, de 28 de setembro de 2012
- Convênio ICMS 24, de 21 de março de 2014
- Decreto nº 58.811 de 27 de dezembro de 2012
- Decreto nº 58.921 de 27 de fevereiro de 2013
- Decreto nº 59.254 de 03 de junho de 2013
- Decreto nº 59.255 de 03 de junho de 2013
- Decreto nº 59.413 de 08 de agosto de 2013
- Decreto nº 60.444 de 13 de maio de 2014
- Decreto nº 60.599 de 03 de julho de 2014
- Resolução Conjunta SF/PGE 01, de 28-02-2013
- Resolução Conjunta SF/PGE 03, de 06-06-2013
- Resolução Conjunta SF/PGE 01, de 14-05-2014
- Resolução Conjunta SF/PGE 03, de 04-07-2014
PEP 2015/2016
- Convênio ICMS 117, de 28 de dezembro de 2015
- Convênio ICMS 186, de 7 de outubro de 2015
- Decreto nº 61.625 de 13 de novembro de 2015
- Decreto nº 61.788, de 8 de janeiro de 2016
- Resolução Conjunta SF/PGE 01, de 17-11-2015
- Resolução Conjunta SF/PGE 01, de 11-01-2016
PEP 2017
- Convênio ICMS 54, de 9 de maio de 2017
- Decreto nº 62.709 de 19 de julho de 2017
- Decreto nº 62.761 de 04 de agosto de 2017
- Resolução Conjunta SF/PGE 03, de 20-07-2017
PEP 2019
- Convênio ICMS 152, de 10 de outubro de 2019
- Convênio ICMS 76/20, de 30 de julho de 2020
- Decreto nº 64.564 de novembro de 2019
- Decreto nº 65.171 de 04 de setembro de 2020
- Resolução Conjunta SFP/PGE-4, de 06-11-2019
Quantidade de adesões(1): 165.561
Valores arrecadados com acumulação mensal(2): R$ 24.470.420.432,61 (de 03/2013 a 01/2022).
PPD
PPD é um programa de parcelamento oferecido pelo Estado de São Paulo para promover a regularização dos créditos do Estado, desde que inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorrentes de dívidas de IPVA, ITCMD, taxas de qualquer espécie e origem, taxa judiciária, multas administrativas de natureza não-tributária, multas contratuais, multas penais, reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional e ressarcimentos ou restituições.
-
Legislação:
PPD 2014
Lei nº 15.387, 16 de abril de 2014
Decreto nº 60.443, 13 de maio de 2014
Decreto 60.767, 29 de agosto de 2014
Resolução Conjunta SF/PGE 02, 14-05-2014
PPD 2015/2016
Lei nº 16.029, 03 de dezembro de 2015
Decreto nº 61.696, 04 de dezembro de 2015
Decreto nº 61.789, 08 de janeiro de 2016
Resolução Conjunta SF/PGE 02, 07-12-2015
Resolução Conjunta SF/PGE 02, 11-01-2016
PPD 2017
Lei nº 16.498, 18 de julho de 2017
Decreto nº 62.708, de 19 de julho de 2017
Resolução Conjunta SF/PGE 02, 20-07-2017
Quantidade de adesões(1): 602.077
Valores arrecadados com acumulação mensal(2): R$ 1.843.217.223,05 (de 01/2009 a 02/2020).
Fonte: https://portal.fazenda.sp.gov.br/acessoinformacao/Paginas/Programas-de-Parcelamento-de-Débitos-Fiscais.aspx
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