A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais deliberou que a contribuição destinada ao Senar se enquadra como contribuição voltada aos interesses de categorias profissionais ou econômicas, sendo aplicável sobre as receitas provenientes de exportações.
Com maioria de seis votos a dois, o entendimento do relator foi acatado, estabelecendo que a contribuição ao Senar atende aos interesses das categorias mencionadas. Desse modo, a imunidade sobre contribuições sociais em receitas de exportação, prevista no inciso I, parágrafo segundo do artigo 149 da Constituição Federal, não é aplicável. O contribuinte defendia que a referida contribuição seria de natureza social, estando, assim, sob a égide da imunidade, opinião contrária à do relator.
Em agosto, o conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso pediu vista para analisar a decisão do Supremo Tribunal Federal relativa ao RE 816.830. Este julgamento ratificou a legalidade da contribuição ao Senar, indicando inicialmente em seu resumo que tal contribuição seria essencialmente uma contribuição social. Contudo, após avaliação de recursos de esclarecimento, o STF retirou essa referência do resumo, deixando de se manifestar explicitamente sobre a natureza da contribuição.
Em sessão anterior, o então conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci, que encerrou seu mandato, defendeu a imunidade sobre as receitas de exportação. Na última reunião, o conselheiro Maurício Dalri Timm do Valle foi o único a seguir esse raciocínio, considerando a contribuição ao Senar como social e, po
Processos 11634.720186/2017-33, 11634.720741/2012-12 e 11634.720737/2012-54
(Com informações do JOTA)
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