A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a Receita Federal está autorizada a regular a declaração de compensação, conforme previsto na Lei 9430/1996. O cerne do debate reside na validade da limitação imposta pela IN 1.765, que determina o processamento de pedidos de restituição e declarações de compensação apenas após a entrega da ECF.
Os contribuintes defendem que os critérios para avaliação de compensação deveriam ser derivados diretamente da lei e não por uma instrução normativa. Enquanto no AREsp 2.217.732/RJ, o tribunal de primeira instância se posicionou a favor do contribuinte, no AREsp 2.156.015/SC, a sentença não favoreceu a empresa.
A turma seguiu o posicionamento previamente consolidado pelo STJ sobre o assunto, como evidenciado em julgados anteriores, exemplificado pelo REsp 1.309.265/RS. No AgInt e no REsp 1.991.053/SP, o relator, ministro Gurgel de Faria, invocou a Súmula 83 do STJ, que determina a não aceitação do recurso especial em situações onde a jurisprudência do tribunal está alinhada ao entendimento contestado. Nesse contexto, a decisão de primeira instância reconheceu a legalidade da exigência da ECF para o trâmite da declaração de compensação.
Concluindo, o tribunal, por unanimidade, reconheceu a legalidade da condição imposta pela IN 1.765/2017, que exige a apresentação da ECF para análise de pedidos de restituição e declarações de compensação.
AREsp 2.217.732/RJ e AREsp 2.156.015/SC
(Com informações do JOTA)
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