STJ estabelece que desconto a varejista firmado em acordo não integra PIS/Cofins

Foi decidido pela  1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, que os descontos obtidos pelos varejistas em acordos comerciais com fornecedores não devem ser considerados como receita para fins de cálculo do PIS e da Cofins, mesmo que condicionados a uma contraprestação.

Esse entendimento foi aplicado ao caso específico da rede de supermercados Cencosud Brasil Comercial LTDA e seus fornecedores entre abril de 2006 e dezembro de 2010. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) havia decidido que esses descontos deveriam ser tributados por se tratarem de descontos condicionais.

No entanto, os ministros do STJ entenderam que esses descontos não constituem uma entrada financeira definitiva e positiva no patrimônio do varejista, e sim uma redução no valor dos bens adquiridos para posterior revenda.

A relatora do caso, Regina Helena Costa, destacou que os fornecedores são os que obtêm a receita mediante os acordos comerciais, e não os varejistas. Os varejistas têm despesas, como a publicidade dos produtos em encartes, por exemplo, e só obtêm receita na venda dos produtos aos consumidores finais.

O ministro Gurgel de Faria, que apresentou o voto-vista no julgamento, concordou com a relatora e destacou que os descontos e bonificações não configuram receita para os varejistas, mas sim despesas na aquisição dos produtos.

Essa decisão contraria o entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que, em um julgamento envolvendo o Carrefour, concluiu que os descontos concedidos pelos fornecedores aos supermercados têm caráter contraprestacional e, portanto, devem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. (Com informações do Jota)

O caso foi julgado no REsp 1.836.082.

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