Boas Práticas que se pode adotar para iniciar uma governança de dados pessoais

Por Bruna Furieri Pandini

Muito se fala a respeito da necessidade da Adequação à Lei Geral de Proteção de Dados,
conhecida pela sua abreviatura LGPD, pelas empresas que tratam dados de pessoas físicas, mas
pouco se nota dentro do ambiente laboral pela busca de ações concretas para impedir o uso
inadequado de dados pessoais e pela adoção de boas práticas no dia a dia das empresas.

Quando se fala em uma implementação da LGPD, de fato está se falando numa força de trabalho
e tempo empenhados para que a empresa consiga colocar em prática as novas exigências
trazidas pela lei. Mas de forma bem simplificada, o que a lei quer estabelecer é uma mudança
de postura com a disseminação de uma nova cultura laboral. Isto é, difundir e aplicar a cultura
de quanto menos dados coletados melhor, sendo eles assertivos e deixando para trás a ideia de
quanto mais dados melhor.

A nova cultura difundida pela LGPD tem como objetivo principal proteger os dados pessoais de
cidadãos, evitar o uso impróprio dos dados sem que estejam sob as condições previstas na lei e
diminuir os casos de incidentes de vazamentos de dados com danos e prejuízos aos titulares de
dados pessoais.

Para tanto, visando dar aplicabilidade em reduzir esses riscos a lei impõe a necessidade de
incentivo às medidas de boas práticas que podem ser adotadas pelas empresas, ainda que de
forma preliminar à plena conformidade com a LGPD. De forma exemplificativa, são algumas boas
práticas a serem adotadas na empresa:

1. Alertar para o uso de correios eletrônicos (e-mails institucionais) para evitar o envio de
dados pessoais para terceiros de forma indesejada sempre quer for transmitir ou
compartilhar dados pessoais com outros colaboradores e/ou terceiros prestadores de
serviços da organização, observando os destinatários e quem está em cópia dos emails.

2. Impor o armazenamento de documentos, físicos ou digitais, em repositórios oficiais da
empresa, de modo a evitar inúmeras reproduções do documento salvas em locais não
protegidos e sem controle de acesso.

3. Orientar a não abrir ou executar arquivos anexados aos e-mails recebidos de origem
desconhecida, bem como links de páginas web, de modo a mitigar os riscos de
contaminação por vírus e o vazamento de dados pessoais, bem como de dados
internos, sigilosos e confidenciais

4. Alertar quanto ao uso de plataforma de videoconferências, para se certificar que o
ambiente físico não contenha informações pessoais (sensíveis ou não) ou confidenciais
(segredos comerciais, por exemplo) no campo de visão da câmera.

5. Recomendar nos casos de gravação das reuniões de videoconferência que todos os
participantes sejam informados antecipadamente sobre a gravação e a finalidade
dessa, bem como sobre a possibilidade de compartilhamento do conteúdo e que
poderá ser disponibilizada/veiculada posteriormente nas redes sociais/plataformas da
organização.

6. Por fim, orientar quanto ao uso do WhatsApp para que não sejam tratados dados
pessoais através desses aplicativos, principalmente aqueles tidos como sensíveis. Para
tanto, é primordial que sempre sejam enviados por meio do canal oficial, seja por e-
mail ou por chat interno, de modo que se tenha um registro e controle do que foi
compartilhado.

Assim, ainda que não supram a necessidade de uma implementação da LGPD na empresa, a
adoção dessas medidas determina como uma organização se importa com seus bancos de dados.
Não se tratam de medidas difíceis de serem cumpridas e trabalhosas ao cotidiano laboral, mas
sim ações notórias e rápidas de serem implementadas, que requer apenas uma imposição de
obrigatoriedade de cumprimento por gestores e superiores hierárquicos.

De forma geral, a lei não ordena pela proibição do tratamento de dados pessoais, mas sim
estabelece regras para a sua regulamentação e seu uso de forma ordenada, garantindo uma
proteção aos dados pessoais, tanto de seus colaboradores, como de clientes e parceiros. Afinal,
a reputação de uma empresa perpassa por pequenos detalhes que fazem a diferente no mercado
de trabalho competitivo.