Por Fabiano Carvalho de Brito e Rhodolfo Gottardi Mores
Foi publicada a Lei n. 14.740/2023, que estabeleceu a possibilidade de “autorregularização” de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.
A medida procura facilitar a quitação de débitos tributários ainda não constituídos, a exemplo de tributos que não foram objeto de declaração e não pagos, e que há risco de autuação.
A “autorregularização”, como denominada, aplica-se a débitos tributários que venham a ser exigidos pela Receita entre a data de publicação da Lei e o prazo final para adesão à sistemática, conforme norma a ser publicada pela Receita Federal.
Em suma, o Programa prevê:
- Que a adesão deverá se procedida em até noventa dias da publicação da regulamentação pela Receita – o que ainda não se efetivou;
- Que a “autorregularização” engloba débitos:
- Que ainda não constituídos ou;
- Que sejam constituídos entre a publicação da Lei e a data final para adesão (incluindo aqueles oriundos de autos de infração, notificações de lançamento, despachos decisórios que não homologar total ou parcialmente a declarações de compensação);
- A liquidação com redução de 100% abrange multas e juros de mora mediante o pagamento:
- De, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do débito à vista; e
- do restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas.
- A utilização de créditos de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL (do próprio contribuinte, controlador ou de empresa controlada – direta ou indiretamente) para a parcela paga à vista;
- Que será admitida a utilização de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros para a parcela paga à vista;
- Que os descontos aplicados em relação às multas e juros não serão considerados para efeito do cômputo das bases de cálculo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
A Equipe Tributária do Olivera Cardoso Advogados está à disposição para maiores
esclarecimentos.