Foi revertida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma decisão que afastava a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na saída de bens importados. Com isso, a cobrança do imposto será aplicada tanto no desembaraço aduaneiro quanto na saída do importador para revenda no mercado interno.
A ação rescisória foi movida pela Fazenda Nacional contra o Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina (Sinditrade), que obteve uma decisão favorável em 2015. A Fazenda Nacional argumentou que a decisão prejudicaria a produção nacional, e que a dupla incidência do IPI é possível.
O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, observou que o STJ tem aplicado automaticamente a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece que não cabe ação rescisória quando o acórdão rescindendo estiver em harmonia com o entendimento adotado pelo STF à época do julgamento.
No entanto, no caso em questão, a rescisória deveria ser conhecida, pois a coisa julgada beneficiaria toda a categoria representada pelo Sinditrade, independentemente de serem filiados ou não à época da ação.
O relator destacou que o não conhecimento da ação rescisória violaria vários princípios constitucionais, incluindo o da livre concorrência e o da isonomia. Ele ressaltou que a jurisprudência do STJ e do STF admite a dupla incidência do IPI em produtos importados, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil.
Dessa forma, o reconhecimento da aplicação desses precedentes obrigatórios é necessário para manter a estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência nacional, além de atender aos princípios constitucionais da livre concorrência e da isonomia tributária. (Com informações do STJ)
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AR 6015
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